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1183 | II Série A - Número 039 | 06 de Novembro de 2002

 

" Ainda sob o mesmo artigo, alínea c) passam a ser considerados com sujeito passivo do agregado familiar, os filhos, adoptados, enteados ou sujeitos de tutela, quando maiores e considerado inapto para a vida activa de forma a angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tende sido revogada a alínea d) deste mesmo artigo.
" O artigo 25.º do Código do IRS, no enquadramento de "Rendimentos de trabalho dependente: deduções", é revogado o seu ponto 3, eliminado o ponto 5 e alterado o ponto 6 aumentando o limite de dedução para 50% quando se trate de deficiente a cargo com grau de invalidez considerado permanente, devidamente comprovado, ou apenas superior a 60%
" O artigo 79.º do Código do IRS, no enquadramento de "Deduções dos sujeitos passivos, descendentes e ascendentes", considerando uma taxa de 55% sobre o valor mensal do salário mínimo nacional mais elevado por cada ascendente que esteja sob o regime de comunhão de habitação com o sujeito passivo de IRS e que não aufira de rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
" O artigo 84.º do Código do IRS, no enquadramento de "Encargos com lares" considera dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e outras instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, seus ascendentes e colaterais até ao 3º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, num limite de € 039,48.
" Medidas de simplificação
" O artigo 24.º do Código do IRS, no enquadramento de "Rendimentos em espécie", passam a ser considerados, no caso de aquisição de viaturas por parte do trabalhador ou membro do órgão social, o rendimento correspondente à diferença positiva entre o respectivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados com rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição. E sobre valor de mercado, é considerado o correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização constante de tabela definida pelo Ministério das Finanças.
É revogado o artigo 141.º do Código do IRS e são editados à secção III do capítulo II do referido Código os seguintes artigos com esta redacção:
" O artigo 36.º-A do Código do IRS, no enquadramento de "Subsídios não destinados à exploração" cessa a determinação do rendimento tributável com base na contabilidade no decurso do estabelecido no artigo 22.º do Código do IRC, a parte dos subsídios ainda não tributada deverá ser imputada, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime.
" O artigo 36.º-B do Código do IRS, no enquadramento de "Mudança do regime de determinação do rendimento" regula o regime de mudança de determinação do rendimento tributável durante o período em que um bem seja amortizável, no cálculo das mais valias e das quotas efectivamente praticadas, de acordo com os limites definidos no Código do IRC.

1.2 IRC - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

" Alargamento da base tributável e medidas de moralização e neutralidade
" Artigo 8.º do Código do IRC, no enquadramento dos "Período de tributação" define que os ganhos resultantes da transmissão onerosa de imóveis devem ser considerados na data da transmissão.
" Artigo 14.º do Código do IRC, no enquadramento dos "Outras isenções" determina a necessidade do ónus da prova face à retenção na isenção da fonte de acordo com as condições estabelecidas no artigo n.º 2 da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.
" Artigo 42.º do Código do IRC, no enquadramento dos "Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais" determina que o diferencial entre as mais e as menos valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remissão e amortização com redução de capital, deve concorrer para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor.
" Artigo 48.º do Código do IRC, no enquadramento da "Determinação do rendimento global" com uma dedução correspondente a 50% dos rendimentos incluídos na base tributável.
" Artigo 53.º do Código do IRC, no enquadramento do "Regime simplificado de determinação do lucro tributável" com a aplicação de um coeficiente de 0,20 sobre o valor das vendas das mercadorias e de produtos e de 0,45 ao valor dos restantes proveitos com exclusão da variação da produção e dos trabalhos para a própria empresa, com determinação de montante mínimo.
" Reforço da competitividade externa das empresas nacionais
" Artigo 46.º do Código do IRC, no enquadramento da "Eliminação da dupla tributação económica de lucros distribuídos", aplicadas às sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, cooperativas e empresas públicas, com sede ou direcção efectiva em território português.
" Apoio à modernização e reorganização do tecido empresarial
" Artigo 45.º do Código do IRC, no enquadramento da "Reinvestimento dos valores de realização" em que o valor de realização corresponde à totalidade das partes de capital que deve ser reinvestido, total ou parcialmente, na aquisição de participações no capital de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial ou em títulos do Estado Português ou mesmo, na fabricação ou construção de elementos do activo imobilizado corpóreo afectos à exploração. No mesmo artigo, salienta-se o facto de as participações de capital deverem ser detidas por um período não inferior a um ano e corresponder a, pelo menos, 10% do capital social da sociedade participada ou ter um valor da aquisição não inferior a vinte milhões de euros devendo as partes de capital e os títulos do Estado Português adquiridos ser detidos por igual período. Por fim, as transmissões onerosas e aquisições de partes de capital não podem ser efectuadas com entidades residentes de país, território ou região com regime de tributação claramente mais favorável, de acordo com a lista do Ministério das Finanças ou com as quais existam relações especiais, excepto quando se destinem à realização de capital.
" Artigo 90.º do Código do IRC, no enquadramento da "Dispensa de retenção na fonte" nos regimes de isenção total ou parcial por parte dos sujeitos passivos.