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1184 | II Série A - Número 039 | 06 de Novembro de 2002

 

" Artigo 98.º do Código do IRC, no enquadramento do "Pagamento especial por conta" com a aplicação de uma taxa correspondente a 1,5% dos respectivos proveitos ou ganhos do ano anterior, compreendido entre os valores mínimos de € 1 250,0 e € 250 000,0.
" Regime de mais valias
" Artigo 23.º do Código do IRC, no enquadramento dos "Custos ou perdas" que define não serem aceites como custos do exercício as menos valias ou perdas sofridas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, qualquer que seja o título por que se opere, quando detidas pelo alienante por um período inferior a três anos e desde que cumpra os requisitos definidos no artigo. De igual modo, não são aceites como custos ou perdas as menos valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital alienadas a entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º ou a entidades situadas em territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, claramente favorável, constante na lista aprovada por portaria do Ministério das Finanças.
São aditados ao Código do IRC a subsecção IX do Capítulo III, no enquadramento de "Competência para a determinação da matéria colectável", no artigo 79.º-B, no enquadramento de "Competência para a determinação da matéria colectável no âmbito da avaliação directa" e artigo 120.º-A no enquadramento de "Obrigações acessórias relativas a valores mobiliários".

1.3 IVA - Imposto Sobre o Valor Acrescentado:

" Incentivo à criação de emprego
" É prorrogada até 31 de Dezembro de 2003 a tributação a taxa reduzida dos serviços de grande intensidade do factor trabalho (empreitadas de beneficiação de imóveis habitacionais e serviços de assistência a domicílio). Trata-se de prorrogar por mais um ano a vigência de uma medida introduzida para vigorar entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2002, considerada favorável à criação de emprego, além de susceptível de diminuir o incentivo para que operadores saiam ou permaneçam fora do circuito económico oficial.
" Harmonização fiscal comunitária
" Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, com a harmonização da política fiscal comunitária através de impostos devidos pelas aquisições intracomunitárias de veículos automóveis.
" É prorrogado até 31 de Dezembro de 2003 a vigência das verbas 2.24 e 2.25 da Lista I anexa ao Código do IVA ficando o governo autorizado a aditar um número ao artigo 7.º do Código do IVA, para as importações, aquisições intracomunitárias ou transmissão de veículos automóveis.
" É prorrogado até 31 de Dezembro de 2003 a vigência das verbas 2.24 e 2.25 da Lista I anexa ao Código do IVA ficando o governo autorizado a aditar um número ao artigo 27º do Código do IVA no sentido de prever que o imposto sobre o IVA devido seja pago em simultâneo com o IA.
" É prorrogado até 31 de Dezembro de 2003 a vigência das verbas 2.24 e 2.25 da Lista I anexa ao Código do IVA, ficando o Governo autorizado a transpor para a ordem jurídica a Directiva 2002/38/CE, do Conselho, de 7 de Maio de 2002, no que se refere ao regime do imposto sobre o IVA aplicável aos serviços de radiodifusão e televisão e a determinados serviços prestados por via electrónica.
Finalmente, no âmbito da evasão fiscal, autoriza-se o Governo a legislar no sentido de estabelecer protocolos de cooperação entre a Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o consumo no domínio do tratamento de informação de natureza tributária e criminal.

1.4 IS - Imposto do selo

" Artigo 6.º, no enquadramento de "Outras isenções" passa a considerar os juros e as comissões entre instituições de crédito comunitárias e isenções nas garantias prestadas pelo Estado no âmbito da gestão da respectiva dívida pública directa com a exclusiva finalidade de cobrir a sua exposição a risco de crédito.

1.5 - Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo

" Bebidas alcoólicas
" Artigo 55.º, respeitante a "Produtos intermédios", define taxas de prestação no consumo, ao nível dos hectolitros.
" Artigo 57.º, respeitante a "Bebidas espirituosas", define taxas de prestação no consumo, ao nível dos hectolitros.
" IT - Imposto sobre o tabaco
" Artigo 83.º, respeitante a "Cigarros", actualiza os valores a serem taxados para a venda de cigarros.
" Artigo 84.º, respeitante a "Restantes produtos de tabaco manufacturado", actualiza as taxas de imposto para os diferentes produtos.
" Artigo 85.º, respeitante a "Taxas reduzidas", actualiza os valores a serem taxados para a venda de cigarros de produção nacional.
" ISP - Imposto sobre os produtos petrolíferos
" Artigo 31.º, respeitante a "Taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos", actualiza as tabelas de taxa aplicáveis ao consumo no continente e nas regiões autónomas.

1.6 Benefícios Fiscais

Ao abrigo do Estatuto dos Benefícios Fiscais, Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho:
" Passam a estar isentos de IRC os rendimentos de fundos de pensões e equiparáveis (artigo 14.º) e as contribuições das entidade patronais para regime de segurança social até um terço das importâncias pagas ou colocadas à disposição com um limite de € 11 704,70 (artigo 15.º, alínea 3).
" No capítulo dos deficientes (artigo 16 ,alínea 1.a) e 1.b), são considerados novos limites para 50% sobre os sujeitos passivos de categoria A e B e 30% para os sujeitos passivos de categoria H, com limites pré definidos.
" São actualizados os limites de benefícios fiscais para as conta-poupança habitação, artigo 18.º, até ao limite dedutível de € 575,57.
" São actualizados os limites de benefícios fiscais para as conta-poupança reformados, artigo 19.º, com um limite de € 10 167,78.
" São actualizados os limites de benefícios fiscais paras os fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação (artigo 21.º)