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1228 | II Série A - Número 039 | 06 de Novembro de 2002

 

Em cada um dos documentos a estrutura da receita é a seguinte:
Orçamento Inicial:
Receitas Fiscais - 59.4%
Endividamento/Passivos Financ. - 29.8.%
Activos Financeiros - 1.4%
Orçamento Rectificativo
Receitas Fiscais - 56%
Endividamento/Passivos Financ. - 35.7%
Activos Financeiros - 1.3%
Proposta Orçamental
Receitas Fiscais - 46.6%
Endividamento/Passivos Financ. - 46.4%
Activos Financeiros - 2.4%
É patente a alteração da estrutura da receita nos três documentos, sendo visível, apesar do agravamento fiscal, a redução do peso das receitas fiscais no total da receita orçamental, o que reflecte claramente, entre outros, a esperada desaceleração da actividade económica.
III.4 - Fiscalidade:
As principais alterações à legislação fiscal constantes da proposta de lei do Orçamento de Estado para 2003 permitem uma reflexão no sentido de se constatar que o Governo mantém como um dos instrumentos de financiamento da despesa, e em particular de controlo do défice, a política fiscal, daí resultando algum agravamento fiscal. Referenciam-se medidas de alargamento da base tributável e medidas de moralização e neutralidade.
Concretamente a proposta orçamental prevê entre outras medidas:

a) Quanto ao IRS, as actualizações propostas vão no sentido do alargamento da base tributável e da contenção na actualização de taxas (actualização da tabela em 2%) e benefícios fiscais resultando daí um aumento da receita.
Os contribuintes que aufiram rendimentos da categoria B (rendimentos de actividade independente) passam a ver antecipado em certos casos o momento em que se consideram sujeitos a tributação em IRS. Sempre que o montante do rendimento mínimo tributável for alterado, os profissionais independentes do regime simplificado podem optar por passar para o regime da contabilidade organizada. Refira-se que aquele montante mínimo é agora aumentado de 2 436 euros para 3125 euros.
No que respeita aos rendimentos da categoria G, as indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais (excepto se devidas por decisão judicial ou arbitral) passam a ser consideradas um incremento patrimonial sujeito a tributação. Aqui estamos perante um alargamento da base tributável.
O aumento da taxa e parcela a abater de 50% para 60% das taxas aplicáveis nos termos do artigo 68.º do Código do IRS, a aplicar a agentes desportivos que aufiram rendimentos provenientes da sua actividade desportiva, e que será incrementada anualmente em 10% até se atingir o regime de tributação normal, é uma medida que deverá ser articulada com o disposto no artigo 18.º da Lei de Bases do Sistema Desportivo.
b) Quanto ao IRC, constata-se a existência de situações em que se verifica o alargamento da base tributável e a aplicação das referidas medidas de moralização e neutralidade.
Desde logo referimos a diferença entre as mais-valias e menos-valias decorrentes da venda de partes de capital a qual quando negativa apenas é considerada dedutível em metade do respectivo montante.
Por sua vez, deixam de ser considerados custos fiscais as menos-valias decorrentes de transações de partes sociais entre empresas em relação de grupos.
No âmbito do regime simplificado de tributação, o limite mínimo estabelecido para o lucro tributável deixa de estar indexado ao valor do salário mínimo nacional mais elevado e passa a assumir o valor fixo de 6 250 euros. Uma outra alteração consiste no aumento do valor mínimo do pagamento especial por conta (PEC) que passa de 498 euros para 1250 euros, sendo este pagamento harmonizado com o limite do imposto a pagar no âmbito do regime simplificado.
Ao nível do PEC as alterações não se limita ao aumento do valor mínimo deste pagamento. Alargar-se a base de cálculo que passa a corresponder à totalidade dos proveitos ou ganhos do ano anterior, aumenta-se a taxa de tributação de 1% para 1,5% e limite máximo da matéria colectável passa de 1 496,39 para 250 000 euros.
O aumento do limite máximo poderá vir a traduzir-se em alguma agravamento para as empresas, na medida em que, em regra, o PEC apenas é recuperável por dedução à colecta do IRC, num período de cinco exercícios posteriores aquele a que respeita e nos quatro exercícios seguintes, sem possibilidade de reembolso, salvo no caso de cessação da actividade. O que significa que, com esta alteração, as empresas sujeitas ao regime geral do IRC deverão passar a pagar um valor mínimo de imposto cifrado entre os 1250 euros e 250 000 euros.
Estabelece-se um agravamento na taxa de tributação autónoma das despesas relativas a viaturas ligeiras de passageiros com valor de aquisição superior a 40 000 euros e cujos adquirentes apresentem prejuízos fiscais nos dois exercícios anteriores àquele a que os encargos respeitam. Assim, a verificar-se esta situação, os encargos em causa serão objecto de tributação autónoma a uma taxa correspondente a 50% da taxa normal mais elevada do IRC.
c) Quanto ao IVA, importa realçar que se propõe a introdução do limite de 25 euros para que os sujeitos passivos possam solicitar o reembolso do imposto antes do período de 12 meses quando se verifique a cessação da actividade ou passem a enquadrar-se num regime de isenção ou no regime dos pequenos retalhistas.
Propõe-se ainda aumentar para 1000 euros (antes 500 euros) o limite a partir do qual a Direcção-Geral dos Impostos poderá exigir caução, fiança ou outra garantia adequada para proceder ao reembolso do imposto.
d) Quanto à sisa, assistimos a alterações não só quanto à isenção, elevada para 61 216 euros, mas também à alteração das taxas de imposto aplicáveis nas transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação.