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3243 | II Série A - Número 077 | 15 de Março de 2003

 

16 - O projecto de resolução n.º 85/IX, de 22 de Janeiro de 2003, apresentado pelo Partido Socialista, "Recomenda a adopção de medidas de urgência visando o investimento e o combate ao desemprego na região de Castelo de Paiva e outras localidades afectadas por deslocalização de empresas".

IV - Enquadramento legal do projecto de lei n.º 213/IX

1 - O projecto de lei n.º 213/IX, da iniciativa do Partido Comunista Português, visa regular os processos de deslocalização de empresas. A sua apresentação efectuou-se nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunido ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
2 - Legislação comunitária enquadrável:
Existem algumas normas comunitárias que abrem perspectivas quanto à regulação e penalização das entidades que cometam irregularidades na execução de projectos de investimentos apoiados por subvenções e para a intervenção dos trabalhadores nos processos de deslocalização, transferências e despedimentos colectivos. São os casos da Directiva n.º 98/59/CE, do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa "À aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos colectivos", da Directiva n.º 2001/86/CE, do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que "Completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores", da Directiva n.º 2002/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que "Estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia", o Regulamento (CE) n.º 1260/1999, do Conselho, de 21 de Julho de 1999, que "Estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais" ou o Livro Verde que promove "um quadro europeu para a responsabilidade social das empresas".
3 - Legislação nacional aplicável:
- Decreto-lei n.º 292/92, de 31 de Dezembro;
- Resolução da Assembleia da República n.º 25/99, "Relativa à adopção de medidas contra a deslocalização de empresas";
- Lei n.º 171/99, de 18 de Setembro, relativa ao "Combate à desertificação e recuperação do desenvolvimento nas áreas do interior";
- Artigo 54.º da Lei n.º 30-C/2000;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 146/2001;
- Decreto-Lei n.º 303/2001, de 23 de Novembro;
- Portaria n.º 1467-A/2001, de 31 de Dezembro;
- Portaria n.º 2086/2001 (2.ª série).

V - Medidas adoptadas pelo Governo para corrigir a situação

1 - O Ministério da Economia, através da Agência Portuguesa para o Investimento, iniciou os contactos e as diligências com vista à concretização do objectivo acima citado.
2 - O Conselho de Ministros aprovou, em dia 20 de Fevereiro de 2003, um novo programa de recuperação de áreas e sectores deprimidos da nossa economia, apostado no "desenvolvimento económico, social e regional, de forma séria e sustentada.
3 - O Conselho de Ministros aprovou ainda, nesta data, cinco novas medidas de particular interesse económico e social:

"1 - Nos casos de empresas encerradas ou em risco de encerrarem ou de deslocalizarem que sejam adquiridas por novos sócios, o Estado comparticipará temporariamente até 50% nos custos dos postos de trabalho que sejam mantidos;
2 - Abertura de uma nova fase do Sistema de Incentivos a Pequenas Iniciativas Empresariais (SIPIE), com uma dotação de 15 milhões de euros, dos quais pelo menos 5 milhões reservados ao apoio de iniciativas empresariais levadas a cabo por trabalhadores atingidos pelo flagelo do desemprego;
3 - Reforço do Fundo de Sindicação de Capital de Risco em 20 milhões de euros, reservados à aplicação em empresas situadas em zonas particularmente afectadas por dificuldades económicas e sociais;
4 - Conforme já previsto no Programa de Emprego e Protecção Social, está disponível em todo o país o Programa Face destinado a apoiar a reconversão profissional dos trabalhadores das empresas em situação económica difícil;
5 - Desenvolvimento de um programa de dinamização de áreas de localização empresarial e de apoio à instalação de empresas, no âmbito do Programa PRIME, com majoração para as mesmas zonas."

4 - Também está a ser discutido um novo Código do Trabalho, no sentido de estimular a economia.

VI - Conclusões

1 - O projecto de lei n.º 213/IX visa regular os processos de deslocalização de empresas, ou seja, os processos de transferências de empresas ou estabelecimentos de um país para outro.
2 - Os processos de deslocalização que Portugal e os trabalhadores portugueses têm vindo a sofrer trouxeram algumas consequências sociais e laborais advindas do encerramento e falência de empresas e, particularmente, da deslocalização de empresas transnacionais.
3 - O projecto de lei n.º 213/IX surge paralelamente a um conjunto de iniciativas legislativas do Governo, descritas anteriormente e que pretendem também minorar as consequências da deslocalização de empresas e prevenir o desenvolvimento de novas situações.

VII - Parecer

Face ao exposto a Comissão de Economia e Finanças é de parecer que o projecto de lei n.º 213/IX se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 2003. A Deputada Relatora, Ofélia Moleiro - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - As conclusões foram aprovadas, com votos a favor do PSD e CDS-PP e a abstenção do PS, PCP e BE.
O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE.