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3245 | II Série A - Número 077 | 15 de Março de 2003

 

c) Fila Brasileiro;
d) American Staffordshire Terrier;
e) Mastim Napolitano;
f) Dogue Argentino;
g) Dobermann;
h) Rotweiller;
i) Boxer;
j) Tosa Inu;
k) Akita Inu;
l) Presa Canário.

2 - Consideram-se igualmente potencialmente perigosos os cães sem raça definida, bem como os híbridos resultantes de cruzamentos das raças atrás enunciadas, ou destas com outras raças ou híbridos, que manifestem um carácter marcadamente agressivo ou dos quais haja conhecimento de terem protagonizado ataques a pessoas, outros animais ou bens.
3 - A declaração de potencial perigosidade, da competência da entidade à qual incumbe o licenciamento da detenção, será emitida a solicitação das entidades administrativas e policiais ou mediante denúncia dos lesados, e notificada ao proprietário ou possuidor do animal.

Artigo 2.º

1 - São requisitos específicos para a emissão de licença de detenção de animais potencialmente perigosos da espécie canina:

a) Não ter o interessado sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou integridade física, contra a liberdade pessoal ou contra a liberdade ou autodeterminação sexual, contra a saúde pública ou contra a paz pública;
b) Não ter o interessado sido privado, por sentença transitada em julgado, do direito de detenção de animais potencialmente perigosos da espécie canina;
c) Dispor de capacidade física e aptidão psicológica para a detenção de animais potencialmente perigosos;
d) Ter realizado um seguro de responsabilidade civil, no valor mínimo de € 120 000, que cubra os danos causados a terceiros pelo animal, ou animais, a licenciar.

2 - A emissão de licença de detenção de canídeos potencialmente perigosos obedece aos requisitos previstos na legislação aplicável, na parte em que não contrariem o disposto no número anterior.

Artigo 3.º

Não poderão ser detentores de canídeos potencialmente perigosos as pessoas que careçam das condições físicas e psicológicas necessárias para proporcionar ao animal os cuidados necessários e garantir o respectivo manejo e domínio.

Artigo 4.º

A emissão do certificado de capacidade física para a detenção de canídeos potencialmente perigosos dependerá da superação das provas necessárias à comprovação da inexistência de enfermidade ou deficiência, de carácter orgânico ou funcional, associada:

a) À capacidade visual;
b) À capacidade auditiva;
c) Ao sistema locomotor;
d) Ao sistema neurológico;
e) A dificuldades perceptivo-motoras, de tomada de decisões;
f) A qualquer outra afecção, transtorno ou problema não compreendidos nas alíneas anteriores, que possam ser causa de incapacidade física para garantir o adequado manejo e domínio do animal.

Artigo 5.º

O certificado de capacidade psicológica para a detenção de canídeos potencialmente perigosos dependerá da superação das provas necessárias à comprovação da inexistência de enfermidade ou deficiência susceptível de causar incapacidade psíquica ou psicológica limitativas do discernimento, associadas a:

a) Transtornos mentais ou de conduta;
b) Dificuldades psíquicas de avaliação, percepção e de tomada de decisões, e distúrbios de personalidade;
c) Qualquer outra afecção, transtorno ou problema não compreendidos nas alíneas anteriores, que limitem o pleno exercício das faculdades mentais necessárias à detenção de animais potencialmente perigosos da espécie canina.

Artigo 6.º

Todos os dados constantes das licenças de detenção de animais potencialmente perigosos da espécie canina serão integrados num microchip, a implantar sob a pele do animal, que permita a rápida leitura dos mesmos por meios telemáticos.

Artigo 7.º

1 - Os proprietários e possuidores de animais que tenham sido objecto da declaração prevista no n.º 3 do artigo 1.º dispõem do prazo de um mês, a contar da notificação ali prevista, para requererem a respectiva licença de detenção.
2 - Findo este prazo sem que tenha sido requerida licença de detenção, proceder-se-á ao abate do animal, nos termos previstos na lei.

Artigo 8.º

Os proprietários e possuidores de canídeos não licenciados como animais de companhia, bem como os detentores de licença de canídeos que venham a ser abrangidos pela presente lei, dispõem de um prazo de três meses, a partir da data da entrada em vigor da lei, para requerem a respectiva licença de detenção.

Artigo 9.º

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 25 de Outubro de 2002. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Diogo Feio - Miguel Paiva - João Pinho de Almeida - João Rebelo - João Abrunhosa.