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3249 | II Série A - Número 077 | 15 de Março de 2003

 

o Código Penal. Entendemos que se cingirmos, por muito mais tempo, a responsabilização das pessoas colectivas apenas aos casos sucessiva e pontualmente impostos pelas decisões-quadro podemos acabar numa encruzilhada de incoerência e falta de rigor sistemático no seio do direito penal. Este preocupante cenário que aqui antevimos vislumbra-se na tela da sintomática evolução legislativa comunitária, que nos leva a crer que será imposta aos Estados-membros em futuras decisões-quadro ou directivas a responsabilização de pessoas colectivas relativamente a variadas matérias penais, o que poderá obrigar a reiteradas revisões do Código Penal, pondo em causa a estabilidade que o Código, enquanto diploma basilar do ordenamento jurídico português, deve ter.
A Assembleia da República pretende, por isso, e num futuro breve, uma revisão arrojada do Código Penal, criando uma cláusula geral de responsabilização criminal das pessoas colectivas.
Considera o Parlamento que a mudança de paradigma da responsabilidade individual para a concomitante responsabilidade dos entes colectivos deverá ser legitimada pela participação das mais variadas individualidades especializadas nesta matéria, sendo a Assembleia da República o lugar próprio para o fazer.
Várias são as questões que necessitam de uma análise ponderada e concertada. Refira-se, a título de exemplo, que urge saber quais serão as pessoas colectivas responsáveis (mantém-se a tradição legislativa portuguesa de, nesta sede, responsabilizar também as meras associações de facto?). Igualmente importante, e de dificuldade reconhecida, é a determinação do critério de imputação da responsabilidade dos entes colectivos. Revela-se ainda imprescindível proceder a um esforço de imaginação e criatividade na proposta de criação de um catálogo de penas próprio para as sociedades, que compense a inaplicabilidade da pena de prisão, tendo também em atenção que as sanções previstas em abstracto devem ter uma natureza específica e adequada à natureza das pessoas colectivas.
Em relação à mediação penal, o Programa do Governo determina o alargamento dos meios de recurso a formas não jurisdicionais de composição de conflitos, através da mediação, conciliação e arbitragem.
Por seu turno, a Decisão-Quadro do Conselho, de 15 de Maço de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal, que estabelece medidas de apoio às vítimas, antes ou depois de iniciado o processo penal (medidas essas que permitem atenuar os efeitos do crime), prevê a mediação no âmbito do processo penal.
Em relação à maioria das matérias reguladas na decisão-quadro, o ordenamento jurídico português já prevê os mecanismos exigidos pelo diploma comunitário de apoio à vítima. As matérias que exigem a adaptação do direito português à decisão-quadro estão já incluídas na revisão em curso do Código do Processo Penal.
Porém, fica de fora da revisão do Código do Processo Penal a adaptação do direito interno à imposição comunitária de previsão de mecanismos de mediação penal, determinada pelo artigo 10.º da decisão-quadro (cujo prazo de adaptação corre até 22 de Março de 2006).
Note-se que, se é certo que o Código do Processo Penal, levando em conta as experiências do direito comparado, já avança com mecanismos alternativos no tratamento processual da pequena criminalidade (e.g. o artigo 280.º e 281.ºdo Código do Processo Penal CPP, que prevêem, respectivamente, o arquivamento em caso de dispensa de pena e a suspensão provisória do processo), a mediação em processo penal representa uma efectiva revolução no direito penal português. Nesta medida entende a Assembleia da República que se deverá proceder à já referida discussão pública, fecunda e alargada, quanto a esta matéria, de modo a definir em que medida se deve recorrer à mediação penal, enquanto mecanismo alternativo de resolução de conflitos, para, num futuro próximo, se proceder às necessárias alterações legislativas.

3 - Estratégia parlamentar

Deve a Assembleia da República, sem prejuízo da revisão em curso, promover a reforma do Código Penal e do Código do Processual Penal nos seguintes moldes:
Realização de uma audição parlamentar, concluída até ao dia 30 de Junho de 2003, devendo a Assembleia da República convidar, com vista, essencialmente, à reflexão, análise e problematização das matérias supra referidas:
- O Conselho Superior da Magistratura;
- O Procurador-Geral da República;
- A Ordem dos Advogados;
- As associações representativas dos magistrados judiciais e do Ministério Público;
- As autoridades de polícia que integram o conselho de coordenação;
- O Instituto de Reinserção Social;
- A comissão de indemnizações devidas às vítimas de crimes;
- A Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco;
- As associações não governamentais de defesa dos direitos humanos;
- Personalidades universitárias especialistas em direito penal.

Palácio São Bento, 13 de Março de 2003. Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - António Montalvão Machado (PSD) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Miguel Paiva (CDS-PP).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 27/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ESLOVACA EM MATÉRIA DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO EM BRATISLAVA, EM 12 DE MAIO DE 1999)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

I - Relatório

1 - Enquadramento

O Governo apresentou à Assembleia da República, no dia 4 de Fevereiro de 2003, a proposta de resolução n.º 27/IX, que "Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca em matéria da cooperação no domínio da defesa, assinado em Bratislava, em 12 de Maio de 1999".
Por despacho de 10 de Fevereiro de 2003, do Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução baixou à 2.ª Comissão.