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3252 | II Série A - Número 077 | 15 de Março de 2003

 

O Protocolo foi ratificado, nesta data, por sete Estados-membros, nomeadamente a Bulgária, Croácia, Dinamarca, Irlanda, Linchestein, Malta e Suiça, tendo a Dinamarca declarado, aquando do depósito dos instrumentos respectivos, a não aplicação aos territórios das Ilhas Faroe e da Gronelândia.

5 - A situação portuguesa

Para além da longa e feliz tradição penal portuguesa de abolição da pena de morte, o direito à vida e a expressa exclusão da pena de morte constituem explícitos direitos expressos no artigo 24.º da Constituição da República Portuguesa.

"Artigo 24.º
(Direito à vida)

1 - A vida humana é inviolável.
2 - Em caso algum haverá pena de morte."

O Protocolo n.º 13 à Convenção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa não só respeita o direito constitucional português como ainda reflecte um claro e contínuo valor que tem orientado o direito interno e a acção externa de Portugal, pelo menos desde a assinatura da referida Convenção.
De facto, a abolição da pena de morte para os crimes políticos foi proposta na sessão de 10 de Março de 1852 da Câmara dos Deputados, tendo sido aprovada e passado a constar do artigo 16.º do Acto Adicional à Carta Constitucional de 5 de Julho de 1852.
Em Julho de 1863 o Deputado Ayres de Gouveia propôs na Câmara a abolição da pena de morte em todos os crimes, incluindo os militares. Porém, apenas em 1867 foi aprovada uma lei que aboliu a pena de morte para todos os crimes e mesmo essa lei (Lei de 1 de Julho de 1887) exceptuava os militares.
A abolição da pena de morte para crimes do foro militar foi abolida pelo decreto com força de lei de 16 de Março de 1911. A Constituição de 1911 estabeleceu que em caso algum poderia ser estabelecida a pena de morte.
Tal princípio foi, porém, temporariamente alterado aquando da participação de Portugal na I Guerra Mundial.
A Lei n.º 635, de 28 de Setembro de 1916, restabeleceu a pena de morte para situações de crimes de fórum militar em "caso de guerra com país estrangeiro, um tanto quanto a aplicação dessa pena seja indispensável, e apenas no teatro de guerra".
Tal regime, com pequenas alterações, vigorou até à aprovação em 1976 da Constituição da República Portuguesa, tal como citado.
Recentemente a Resolução da Assembleia da República (Resolução n.º 77/2001, de 30 de Novembro) afirmou o empenhamento do Estado português na luta peta abolição universal da pena de morte e apelou ao Governo e a todo os representantes de Portugal em organizações internacionais para que se associassem a esse objectivo.
O Protocolo n.º 13 à Convenção culmina, no caso do Conselho da Europa, esforços do Estado português e dos seus representantes consentâneos com tal resolução.

II - Parecer

O Protocolo n.º 13 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais constitui um instrumento importante para o respeito integral do direito à vida em qualquer circunstância e, nesse sentido, a plena concretização de um dos objectivos fundamentais da Convenção assinada por Portugal em 1978.
O Protocolo respeita ainda integralmente o princípio constitucional de direito à vida tal como expresso no artigo 24.º da Constituição da República Portuguesa.
O texto da proposta de resolução n.º 30/IX está, assim, em condições de ser apreciada por esta Assembleia da República em sessão plenária.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 2003. O Deputado Relator, António Nazaré Pereira - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.