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3250 | II Série A - Número 077 | 15 de Março de 2003

 

A apresentação da proposta de resolução em análise foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.

2 - Do objecto e motivação da iniciativa

A República Portuguesa e a República Eslovaca, tendo em conta a actual situação política e os esforços de ambos os países para darem uma contribuição para o fortalecimento e a paz mundiais, a necessidade de promover as relações entre si, bem como o interesse na integração da República Eslovaca nas estruturas de segurança europeias e transatlânticas, defendem a necessidade de estabelecimento do presente Acordo em matéria de cooperação no domínio da defesa.
Fica patente, no presente Acordo, a necessidade de respeitar os princípios e objectivos da Carta Fundadora das Nações Unidas e da Carta de Paris para uma Nova Europa.
O Acordo tem por objectivo o estabelecimento de contactos mútuos, por forma a criar uma base sólida para as relações bilaterais e troca de conhecimentos, informação e experiências na área da cooperação em matérias de defesa e em matéria militar.

3 - Síntese da proposta de resolução n.º 27/IX

Objectivos e limitações:
O desenvolvimento da cooperação entre as Partes no domínio da defesa e no domínio militar será exercido dentro dos limites das competências definidas nas respectivas legislações nacionais.
Áreas de cooperação:
Com observância dos princípios de igualdade, parceria e benefício mútuo, as Pestes cooperarão especialmente nas seguintes áreas:

a) Política de segurança e defesa;
b) Operações humanitárias e de manutenção da paz;
c) Legislação em matéria de defesa e em matéria militar;
d) Planeamento e orçamento;
e) Organização das Forças Armadas no domínio do pessoal, administração e logística;
f) Controlo e segurança do tráfego aéreo;
g) Protecção do ambiente e controlo da poluição;
h) Museus, publicações e história militar;
i) Actividades desportivas e culturais.

Formas de cooperação:
Os planos de cooperação bilateral serão anuais e deverão ser trocados entre as Partes até 30 de Junho do ano anterior a que se referem e serão elaborados pela Comissão Mista Luso-Eslovaca.
Cada plano de cooperação anual deverá conter actividades específicas, formas de participação, datas e localização, assim como a autoridade responsável pela sua organização, sendo enviado, bem como toda a correspondência necessária à organização das respectivas actividades, por via diplomática.
A cooperação será concretizada da seguinte forma:

a) Reuniões entre Ministros da Defesa, Chefes dos Estados-Maiores Generais das Forças Armadas, Chefes dos Estados-Maiores dos Ramos, seus delegados ou representantes de ambas as Partes;
b) Visitas de oficiais e outros especialistas;
c) Reuniões entre representantes de instituições militares;
d) Cooperação entre unidades militares;
e) Visitas recíprocas com exibição de equipamento, armamento e treino militar;
f) Troca de conferencistas entre estabelecimentos de ensino militar;
g) Conversações, consultas, reuniões e participação em cursos, simpósios e conferências;
h) Intercâmbio de revistas, jornais e outras publicações e material audiovisual;
i) Visitas de equipas desportivas e grupos culturais.

Protecção de informação:
O pessoal envolvido na cooperação obedecerá aos regulamentos da legislação nacional de cada país relativos à protecção da informação classificada fornecida pela outra Parte.
Toda a informação militar classificada trocada directamente entre as Partes e a informação de interesse comum obtida por cada uma das Partes serão protegidas de acordo com as seguintes regras:

a) A parte destinatária não difundirá a informação a terceiros sem a prévia aprovação da parte remetente;
b) A parte destinatária procederá à classificação de igual grau ao atribuído pela parte remetente e, consequentemente, tomará as necessárias medidas de protecção;
c) A informação será usada apenas para a finalidade para que foi fornecida ou obtida.

Será observada a legislação nacional respeitante à protecção da propriedade intelectual e a preservação do comércio e produção de segredos no domínio da defesa e das indústrias de defesa.
Somente o pessoal autorizado terá acesso à informação que será transmitida pelos canais diplomáticos, considerando-se que somente poderá ser utilizada com o objectivo de cooperação entre as Partes.
Poderá ser especificada em documento próprio a protecção de informação classificada, bem como serão definidas em documento próprio as condições de reprodução, transferência e cedência a uma terceira Parte de informação e documentos, assim como equipamento e tecnologia produzidos em cooperação.
Comissão mista:
Para implementar as disposições do presente Acordo as Partes estabelecerão uma comissão mista que cuidará do desenvolvimento e acompanhamento da cooperação estabelecida no mesmo, através da preparação, coordenação e realização do plano de cooperação anual e a mesma se regerá por um estatuto próprio do qual constarão os aspectos técnicos, logísticos e financeiros do presente Acordo.
Compromissos das partes relativas a outros acordos internacionais:
Não serão afectados pelo presente Acordo os compromissos de cada Parte relacionados com outros acordos internacionais.
Alterações, divergências, validade e vigência:
Qualquer alteração ao presente Acordo só poderá ocorrer com o consentimento escrito de ambas as Partes e quaisquer divergências que possam surgir entre elas serão resolvidas através de consultas mútuas e protocolos escritos.
A validade do Acordo é de cinco anos, sendo tacitamente renovado por períodos de um ano, desde que nenhuma das Partes o venha a denunciar por escrito com a antecedência mínima de seis meses, relativamente ao seu termo. O Acordo entrará em vigor na data da respectiva notificação e sua aprovação está sujeita à conformidade com os requisitos