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3251 | II Série A - Número 077 | 15 de Março de 2003

 

constitucionais exigidos pela ordem jurídica de ambas as Partes.
A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa adopta o seguinte

II - Parecer

a) A proposta de resolução n.º 27/IX, que "Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca em matéria de cooperação no domínio da defesa, assinado em Bratislava, em 12 de Maio de 1999", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais, estando em condições de ser agendada para apreciação e votação pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 2003. O Deputado Relator, Eduardo Neves Moreira - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 30/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO N.º 13 À CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DAS LIBERDADES FUNDAMENTAIS, RELATIVO À ABOLIÇÃO DA PENA DE MORTE EM QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS, ABERTO À ASSINATURA EM VILNIUS, A 3 DE MAIO DE 2002)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

I - Relatório

1 - Enquadramento legislativo

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo enviou, em de 4 de Fevereiro de 2003, à Assembleia da República a proposta de resolução que "Aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 13 à Convenção para a protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias, aberto à assinatura em Vilnius, a 3 de Maio de 2002".
O presente relatório visa o exercício pela Assembleia da República da sua competência política e legislativa expressa na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos legais aplicáveis.

2 - Enquadramento técnico-político

A Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa constitui-se como um paradigma do direito internacional e um marco fundamental da civilização.
Aberta à assinatura em Roma, em 4 de Novembro de 1950, foi assinada por Portugal em 22 de Setembro de 1976 e ratificada em 9 de Novembro de 1978, data em que entrou em vigor em Portugal. Desde então foram abertos à assinatura diversos protocolos adicionais que complementaram a Convenção em áreas específicas e permitiram prosseguir o trilho de progresso e afirmação da dignidade do ser humano sob a égide do Conselho da Europa.
Desde a assinatura da Convenção (e do Protocolo - primeiro - adicional), em 22 de Setembro de 1976, Portugal assinou e ratificou os demais protocolos à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais nas datas indicadas no Quadro I (Anexo). À presente data encontram-se, assim, por ratificar os Protocolos n.º 12 (relativo à proibição geral de discriminação), assinado em 4 de Novembro de 2000, e n.º 13 (relativo à abolição da pena de morte em qualquer circunstância), assinado em 3 de Maio de 2002, e agora em apreço.

3 - A protecção dos direitos do homem e a abolição da pena de morte

A Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, declarando no seu artigo 2.º que o direito à vida deve ser protegido pela lei, admitia a condenação a pena de morte na sequência de sentença de tribunal por crimes que a contemplam na sua moldura penal.
Tal situação veio a ser alterada através do Protocolo n.º 6 à Convenção relativa à abolição da pena de morte, assinado em Estrasburgo, em 28 de Abril de 1983, e subscrito à data de 10 de Março de 2003 por todos os Estados-membros do Conselho da Europa, mas ainda não ratificada pela Arménia, Rússia e Turquia.
O Protocolo n.º 6 foi assinado por Portugal à data da sua abertura para assinatura, em 28 de Abril de 1983, e ratificado em 2 de Outubro de 1986, tendo entrado em vigor em 1 de Novembro do mesmo ano (Quadro I).
O Protocolo n.º 6, declarando (artigo 5.º) a abolição da pena de morte e assegurando que ninguém poderá ser condenado a essa pena ou ser executado, admite, no seu artigo 2.º, que os Estados possam estabelecer na sua legislação a aplicação da pena de morte para actos cometidos em tempo de guerra ou em risco eminente de guerra (artigo 2.º).
Verifica-se, assim, que, mesmo com o Protocolo n.º 6, a Convenção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais não constituí protecção completa ao direito à vida, princípio fundamental dos direitos e liberdades contemplados na própria Carta.

4 - O Protocolo n.º 13 à Convenção

O Protocolo n.º 13 à Convenção dos Direitos do Homem constitui, como afirmado no seu preâmbulo, "O último passo para abolir a pena de morte em quaisquer circunstâncias".
Em termos formais o Protocolo n.º 13 à Convenção torna caduco o artigo 2.º do Protocolo n.º 6 e reafirma a proibição de derrogações e reservas às suas disposições. Os Estados subscritores contemplarão, assim, a completa abolição da pena de morte e asseguram que ninguém será condenado a tal pena, nem executado em qualquer circunstância.
O Protocolo n.º 13 admite, porém, a especificação do território ou territórios dos Estados subscritores a que se aplique, podendo assim ver a sua eficácia condicionada por cláusula territorial aquando da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação.
À presente data o Protocolo n.º 13 foi assinado por 39 dos 44 Estados-membros do Conselho da Europa, sendo, pois, excepção a Albânia, o Azerbeijão, a Rússia e Turquia.