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3244 | II Série A - Número 077 | 15 de Março de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 254/IX
VISA COMBATER A REALIZAÇÃO DE ESPECTÁCULOS DE LUTA DE CÃES, CRIMINALIZANDO A SUA PROMOÇÃO OU REALIZAÇÃO

Exposição de motivos

O regime jurídico da detenção e alojamento de animais potencialmente perigosos consta do Capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 16 de Outubro. De acordo com este diploma, é considerado animal potencialmente perigoso qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais e danos a bens.
A abrangência da norma que define o conceito de animal potencialmente perigoso permite registar como animais de companhia determinados cães que, se não domesticados de acordo com as características da raça, se podem tornar efectivamente um perigo para as pessoas, outros animais ou para bens.
Essa realidade motivou o CDS-PP a apresentar, conjuntamente com este, um projecto de lei que visa criar um regime específico para a detenção de cães potencialmente perigosos, mediante o estabelecimento de requisitos mínimos, mais rígidos que os constantes da lei actual, para a obtenção de licenças por parte dos seus detentores.
Com a presente iniciativa legislativa, diferentemente, pretende-se dar resposta a fenómenos despontantes na sociedade portuguesa, que são as lutas de cães de determinadas raças, cada vez mais associadas à detenção deste tipo de animais e, por vezes, a outras práticas criminosas. É certo que estas lutas se fazem clandestinamente, e mesmo aquelas que seguem rituais consagrados entre os possuidores de cães de luta (rituais esses que envolvem a transmissão de quantias elevadas, alegadamente a título de caução de cumprimento das regras desses rituais), não deixam, por esse facto, de constituírem ilícito contra-ordenacional, à face da lei vigente.
Conhecida desde há bastante tempo, esta realidade ressurgiu recentemente ao ser alvo de reportagens em programas de grande informação.
Mau-grado a divulgação deste tipo de reportagens tanto poder ter o efeito benéfico de levar as pessoas que saibam deste tipo de eventos a darem conhecimento da sua realização às autoridades policiais, como o efeito negativo de as levarem a querer aderir aos mesmos, não passou despercebido nestas reportagens, contudo, o facto de existir pouca convicção da obrigatoriedade da lei actual, quando não desconhecimento absoluto das respectivas prescrições.
Daí que se tenha optado pelo endurecimento do regime relacionado com a utilização desses animais neste tipo de eventos, criminalizando essa conduta.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Quem promover, organizar, autorizar ou utilizar, por qualquer forma, canídeos tendo em vista a realização de espectáculos ou outras manifestações similares que envolvam lutas entre esta espécie de animais, classificados ou não como potencialmente perigosos, será punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Palácio de São Bento, 7 de Março de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Diogo Feio - Miguel Paiva - João Pinho de Almeida - João Rebelo - João Abrunhosa.

PROJECTO DE LEI N.º 255/IX
CLASSIFICA COMO ANIMAIS POTENCIALMENTE PERIGOSOS OS PERTENCENTES A ALGUMAS RAÇAS DA ESPÉCIE CANINA E ESTABELECE O RESPECTIVO REGIME DE LICENCIAMENTO E DETENÇÃO

Exposição de motivos

O regime jurídico da detenção e alojamento de animais potencialmente perigosos consta do Capítulo VIII do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 16 de Outubro. De acordo com este diploma, é considerado animal potencialmente perigoso qualquer animal que, devido à sua especificidade fisiológica, tipologia racial, comportamento agressivo tamanho ou potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais e danos a bens.
A abrangência da norma que define o conceito de animal potencialmente perigoso permite incluir aqui as raças de cães comummente considerados perigosos. No entanto, e dado o facto de determinadas raças, resultantes de cruzamentos indocumentados, e, por isso, não reconhecidas oficialmente, não serem consideradas como raças caninas em determinados países, faz correr o risco de serem registados como animais de companhia determinados cães que, se não domesticados de acordo com as características da raça, se podem tornar efectivamente um perigo para as pessoas, outros animais ou para bens.
Assim sendo, entende o CDS-PP ser pertinente criar um regime específico para a detenção de cães potencialmente perigosos, que assegure a enumeração das raças que poderão constituir perigo e o estabelecimento de requisitos mínimos, mais rígidos que os constantes da lei actual, para a obtenção de licenças por parte dos seus detentores.
O trabalho preventivo, contudo, terá de incidir nos requisitos a reunir por quem pretenda possuir animais com estas características, nomeadamente estabelecendo requisitos relacionados com a capacidade física e psicológica dos detentores dos cães para a emissão da licença e aumentando o conjunto de ilícitos cuja prática justifica a recusa de emissão de licença.
Acresce a necessidade de se manter um permanente controlo sobre os animais em causa, o que se poderá alcançar, designadamente, pelo estabelecimento da obrigatoriedade de inserção de um microchip no próprio animal.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - Consideram-se animais potencialmente perigosos os pertencentes às seguintes raças da espécie canina:

a) Pitbull;
b) American Pitbull;