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4517 | II Série A - Número 112 | 16 de Julho de 2003

 

perdido a nacionalidade portuguesa por efeito do Lei n.º 2098, citada, a possam readquirir mediante declaração;
6.3 - A preocupação do Governo é com a falta de celeridade deste mecanismo legal, pelo que introduz duas alterações de relevo nas alterações propostas aos artigos 30.º e 31.º da Lei da Nacionalidade e no artigo 2.º da proposta de lei:
- Elimina a possibilidade de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa;
- Determina a produção de efeitos retroactivos da aquisição da nacionalidade, que retroagirão à data da perda da nacionalidade portuguesa.
6.4 - Prevê-se ainda, no artigo 3.º da proposta de lei, a expressa aplicação da nova lei aos processos em curso.
6.5 - De acordo com o artigo 9.º da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, cumpre aos Estados facilitar, nos casos e condições previstas no seu direito interno, a recuperação da nacionalidade por anteriores nacionais que residam legal e habitualmente no seu território. A proposta de lei vai para além do que diz a própria convenção, no medida em que não exige a residência legal e habitual dos anteriores nacionais que, por via dela, venham agora a recuperar a nacionalidade portuguesa.

B) O projecto de lei n.º 278/IX:
7 - O projecto de lei n.º 278/IX, do Partido Socialista, reproduz na íntegra o projecto de lei n.º 536/VIII, da legislatura passada, a que já atrás se aludiu. Da exposição de motivos do mesmo alcança-se que o mesmo seria complementado com um projecto de resolução tendente a recomendar ao Governo a adopção de mecanismos que permitam a reaquisição da nacionalidade portuguesa de modo célere e eficaz, mas que não se encontra agendado para discussão.

7.1 - A finalidade proposta para a alteração do artigo 31.º é a de proceder à sua clarificação, não se notando uma verdadeira intenção de alterar o regime da actual lei. Ou seja, no último segmento da norma, em vez de se aludir à necessária declaração para reaquisição da nacionalidade portuguesa, passa a prever-se que o candidato à reaquisição manifeste "por qualquer forma" a vontade de manter a nacionalidade portuguesa;
7.2 - Por outro lado, a imprecisa manifestação "por qualquer forma" vem ao arrepio da tradição do registo português da nacionalidade, que consiste em fazer depender de declarações, como tal registadas, muitos dos factos geradores de aquisição ou perda da nacionalidade - vide artigo 44.º do Regulamento da Nacionalidade.

C) O projecto de lei n.º 325/IX:
8 - O projecto de lei n.º 325/IX, do Bloco de Esquerda, alerta para o facto de Portugal ser hoje um país de imigração e que as restrições, colocadas pela actual lei, ao direito dos imigrantes e seus filhos a serem reconhecidos portugueses constituem hoje um factor de exclusão desses imigrantes. Acrescem as dificuldades colocadas pela actual lei aos processos de naturalização, na medida em que a alteração decorrente da Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, impôs mínimos de residência diferenciados para cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa e cidadãos originários de outros países, o que coloca estes últimos em situação de desigualdade, situação tanto mais preocupante quanto se denota a crescente importância de novos fluxos migratórios das mais diversas origens, nomeadamente dos países do Leste da Europa. Deste modo, a iniciativa pretende alterar a Lei da Nacionalidade da seguinte forma:
- Reconhecendo automaticamente a nacionalidade portuguesa a todos os filhos de estrangeiros "estabelecidos" em Portugal;
- Equiparando a união de facto ao casamento para efeitos de aquisição de nacionalidade por efeito de vontade;
- Definindo os requisitos para aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização apenas em função de critérios de residência e de conhecimento da língua portuguesa;
- Anulando os mecanismos de discriminação em função do país de origem.

8.1 - Na alteração ao artigo 1.º a iniciativa em causa elimina a exigência - anteriormente constante da alínea c) do n.º 1, na redacção da Lei n.º 25/94, citada - de título válido de autorização de residência há, pelo menos, seis ou 10 anos, consoante se trate de cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa ou de outros países, para a aquisição de nacionalidade portuguesa pelos filhos de imigrantes. Em vez deste critério da residência autorizada, pelos períodos indicados, o BE propõe o critério do estabelecimento há, pelo menos, seis meses dos progenitores em território nacional;
8.2 - No entender do relator não só se quebra, desta forma, a necessária ligação entre a Lei da Nacionalidade e o regime da permanência de estrangeiros em território nacional - definindo este a forma que deve revestir essa permanência e aquela os efeitos específicos que, no seu âmbito, poderão derivar dessa permanência - como se estabelece um conceito indeterminado (que se adivinha de muito difícil preenchimento) que criará mais dificuldades do que soluções;
8.3 - Acresce que a própria Convenção Europeia sobre a Nacionalidade admite que os Estados partes prevejam, no seu direito interno, " (...) a faculdade de naturalização de indivíduos legal e habitualmente residentes no seu território. Ao estabelecer as condições para efeitos de naturalização, esse Estado parte estabelecerá um período de residência não superior a 10 anos imediatamente anterior à formulação do pedido" - artigo 6.º, n.º 3.
8.4 - A alteração ao artigo 3.º visa consagrar a união de facto - a Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, regula a situação jurídica das pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos, independentemente do sexo - como factor de naturalização, ao lado do casamento, reduzindo-se simultaneamente o actual prazo, de três para dois anos. Esta norma é, em si mesma, no entender do relator, uma mera declaração de intenções, na medida em que não se prevê qualquer mecanismo que permita a verificação da situação da união de facto - nomeadamente uma acção de reconhecimento da mesma, como se prevê no projecto de lei do Partido Comunista. Por outro lado, tem-se por conveniente que não seja a entidade administrativa que vai decidir o pedido de naturalização a verificar tal situação, na medida em que não dispõe das necessárias competências nem meios;

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