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0647 | II Série A - Número 018 | 04 de Dezembro de 2003

 

Papel fundamental terá o conselho na área da protecção jurídica (consulta e apoio jurídicos e apoio judiciário), tal como vem definido no artigo 13.º do projecto de lei.
Importa relevar que os gabinetes de consulta jurídica que já se encontram em funcionamento são integrados no ISPAD.
Mas deve também salientar-se que, reconhecendo o papel importante de algumas entidades, instituições e associações na área da protecção jurídica, bem como, aliás, na área da informação jurídica, é da competência do conselho superior celebrar protocolos de cooperação com serviços, entidades ou instituições públicas ou privadas, no âmbito das suas competências, nomeadamente com o Ministério Público, organizações sindicais, organizações de defesa dos consumidores, associações de inquilinos, e associações de protecção das vítimas de crimes.
São também órgãos do ISPAD, segundo se propõe, os conselhos regionais nas delegações regionais a instalar na sede de cada um dos distritos judiciais e os delegados locais em cada Comarca.
Também na constituição destes órgãos, associada às competências que lhes são atribuídas, se reconhece o importante papel da Ordem dos Advogados, uma vez que dos três membros das profissões forenses que constituem o conselho regional dois são designados pela Ordem dos Advogados.
Mas não pode também dissociar-se deste funcionamento descentralizado do ISPAD a Câmara dos Solicitadores, que indicará um elemento.
E também não podem deixar de estar presentes as autarquias locais que têm desempenhado um importante papel na instalação de gabinetes de consulta jurídica, e têm tido, de igual modo, papel relevante prestando informação jurídica aos munícipes, e protecção jurídica na área da consulta jurídica, nomeadamente no que tange ao direito de consumo.
Assim, integram também os conselhos regionais dois elementos designados pelas câmaras municipais da área regional das delegações.
Também na designação dos delegados locais se releva a importância do papel interventivo da Ordem dos Advogados no regime de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. Será a Ordem dos Advogados a designar o delegado local. Com funções tão importantes como as de:
- Colaborar na execução dos programas destinados à informação jurídica, desenvolvendo-os;
- Garantir o normal funcionamento da consulta e apoio jurídicos, nomeadamente através dos gabinetes de consulta e apoio jurídicos, ou através de advogados, advogados estagiários, ou solicitadores, indicados pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, ou através de serviços, entidades ou instituições públicas ou privadas com quem tenham sido celebrados protocolos de cooperação;
- Nomear os advogados, advogados estagiários, ou solicitadores para as causas em que seja necessário garantir o patrocínio judiciário ou a defesa oficiosa;
- Organizar as escalas necessárias à garantia do acesso ao direito, nomeadamente nos tribunais judiciais, nos Departamentos de Investigação e Acção Penal, nas esquadras da PSP, nos postos da GNR e nos estabelecimentos prisionais.
Funções que, nos termos do projecto de lei, exercerá por delegação do conselho regional, o que permite que este conselho, sempre que se torne necessário assegurar um melhor funcionamento do sistema, avoque a si qualquer daquelas competências.
O ISPAD assegura ainda a defesa oficiosa sempre que a tal se tenha de recorrer.
Haverá ainda no ISPAD uma comissão de fiscalização composta por três elementos nomeados por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças, a qual fiscalizará a gestão do Instituto.
Para o exercício das suas atribuições e competências dispõe o ISPAD de profissionais liberais do quadro do serviço público (advogados, advogados estagiários e solicitadores), os quais entrarão no quadro do Instituto através de concurso público, com prestação de provas, concurso esse organizado pelo Ministério da Justiça. Serão admitidos no quadro do ISPAD por um período de cinco anos, período esse que poderá ser renovado.
Muita controvérsia se tem gerado sobre o estatuto dos advogados que ficariam ao serviço do ISPAD.
Perante o projecto de lei que se apresenta fica claro que o que o PCP propõe não é o que vulgarmente se tem designado por patrono público, entendido até aqui como um advogado do Estado, solução que foi defendida por outros quadrantes políticos em sede de revisão constitucional - veja-se Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 108, de 8 de Outubro de 1981.
Mas não é isso o que o PCP propõe.
Os profissionais liberais do quadro do ISPAD podem continuar a exercer a advocacia e a solicitadoria fora do quadro do Instituto, ressalvando-se apenas as situações em que possa haver conflito com a sua actividade no ISPAD.
Na verdade, consta do projecto de lei (vide artigo 24.º) que os profissionais liberais do quadro do serviço público não podem exercer a sua actividade em qualquer empresa ou sociedade de advogados ou de solicitadores, com actividades conflituais ou conexas com a sua actividade no ISPAD.
Para além disto, assegura-se no projecto de lei a independência no exercício das suas funções, não podendo haver sobre a sua actuação qualquer controle hierárquico.
Por outro lado, quer os advogados, quer os advogados estagiários, quer os solicitadores do quadro do Instituto, na actividade que aí desenvolvem, continuam sujeitos ao Estatuto dos Advogados e dos Solicitadores, nomeadamente quanto às regras deontológicas, competindo o exercício do poder disciplinar relativamente às suas funções no ISPAD à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores.
Os advogados estagiários do ISPAD continuam a ser orientados pelo seu patrono formador.
Assim, a solução do projecto de lei não pode ser acusada de estatizante, pois não cria qualquer advogado do Estado.
Os profissionais liberais do quadro do ISPAD serão pagos pelo Instituto segundo tabelas remuneratórias e tabelas de suplementos e ajudas de custo, fixadas anualmente por portaria, mediante proposta do Instituto.
Garante-se, além disso, ao requerente de apoio judiciário a liberdade de escolha do patrono, pois como consta