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0656 | II Série A - Número 018 | 04 de Dezembro de 2003

 

lhe seja, mesmo que parcialmente, desfavorável ou contra a falta de decisão limitadora do exercício do direito de acesso.
3 - (actual n.º 2)
4 - Recebido o relatório referido no número anterior, a Administração deve comunicar ao interessado a sua decisão final, fundamentada, no prazo de 10 dias, sem o que se considera haver falta de decisão.

Artigo 20.º
(Competência)

1 - (…)

a) (…)
b) Apreciar as queixas que lhe sejam dirigidas por recusa ou restrição no acesso a documentos administrativos;
c) Dar parecer sobre o acesso aos documentos, a solicitação do serviço requerido;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Palácio de São Bento, 26 de Novembro de 2003. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.