O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0652 | II Série A - Número 018 | 04 de Dezembro de 2003

 

Artigo 28.º
(Nomeação de patrono para além do quadro do ISPAD)

1 - O ISPAD poderá nomear como patrono, advogado, advogado estagiário ou solicitador que não pertença aos quadros do ISPAD, desde que aqueles aceitem expressamente tal nomeação, nos seguintes casos:

a) Quando seja rejeitado, pelo ISPAD, o requerimento de nomeação de patrono, por falta de viabilidade quanto ao fundamento da lide;
b) Quando o requerente de nomeação de patrono tal solicite, justificando o requerimento com o facto de o patrono a nomear ter acompanhado com carácter de habitualidade quaisquer litígios do requerente ou litígio conexo com a nova causa;
c) Quando o patrono do quadro do ISPAD só possa ser nomeado de entre profissional do quadro fora da área de competência territorial do tribunal da lide e se revele mais adequada a nomeação de um patrono fora dos quadros do ISPAD.

2 - Os patronos referidos no número anterior serão remunerados segundo as tabelas referidas no artigo 25.º.

Artigo 29.º
(Defesa oficiosa)

Sempre que seja nomeado defensor oficioso, a nomeação recairá em profissional do quadro de profissionais liberais do quadro do ISPAD, ou, quando necessário, em profissional indicado pela Ordem dos Advogados.

Artigo 30.º
(Indeferimento do apoio judiciário)

Sempre que for indeferido o pedido de apoio judiciário, o juiz no despacho de indeferimento, e de acordo com as tabelas referidas no artigo 25.º, fixará a importância a pagar ao ISPAD pelo requerente pelo patrocínio exercido.

Capítulo IV
Meios financeiros

Artigo 31.º
(Receitas)

São receitas do ISPAD:

a) As verbas anualmente inscritas no Orçamento do Estado;
b) Os montantes de honorários atribuídos pelo exercício das defesas oficiosas;
c) A procuradoria fixada a favor da parte representada por patrono nomeado;
d) As remunerações fixadas no despacho que indeferir o pedido de apoio judiciário;
e) O produto das multas impostas aos litigantes de má-fé;
f) O montante dos cheques que prescreverem;
g) Quaisquer outras importâncias que venham a ser-lhe atribuídas por lei.

Capítulo V
Conselho de acompanhamento e relatórios

Artigo 32.º
(Constituição)

1 - É criado, na dependência da Assembleia da República, com carácter transitório, um conselho de acompanhamento do funcionamento do regime de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, constituído por:

a) Uma personalidade de reconhecido mérito nomeada pelo Presidente da Assembleia da República, que presidirá e que terá voto de qualidade;
b) Dois representantes do Ministério da Justiça, designados pelo Ministro da Justiça;
c) Dois representantes da Ordem dos Advogados, por esta designados;
d) Um representante da magistratura judicial e um representante da magistratura do Ministério Público, a designar pelos seus Conselhos Superiores;
e) Um representante das Faculdades de Direito a designar pelo Conselho de Reitores;
f) Um representante das organizações de defesa dos consumidores;
g) Um representante de cada um dos grupos parlamentares.

2 - O conselho de acompanhamento extinguir-se-á findo que seja o primeiro mandato dos titulares dos órgãos do Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito.

Artigo 33.º
(Competência)

1 - O conselho acompanhará o funcionamento do ISPAD, devendo este remeter-lhe relatórios semestrais sobre todas as actividades desenvolvidas, nomeadamente sobre:

a) Actividades que prossigam as finalidades da informação jurídica;
b) Gabinetes de consulta e apoio jurídicos e sua actividade;
c) Protocolos de cooperação celebrados pelo ISPAD;
d) Pedidos de apoio judiciário;
e) Defesas oficiosas asseguradas;
f) Recurso a entidades exteriores ao ISPAD para prossecução das suas actividades.

2 - Até 30 de Abril de cada ano o Conselho apresentará à Assembleia da República um relatório sobre o funcionamento do ISPAD, propondo as medidas necessárias para bom funcionamento do Instituto.
3 - Extinto o conselho de acompanhamento, o Ministério da Justiça apresentará até 30 de Abril de cada ano relatório aprovado pelo conselho superior do ISPAD sobre o funcionamento do Instituto.

Artigo 34.º
(Reuniões)

1 - O conselho reunirá sempre que o presidente o entender necessário, sem prejuízo das reuniões obrigatórias para apreciação dos relatórios semestrais do ISPAD e para aprovação do relatório a apresentar à Assembleia da República.