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0653 | II Série A - Número 018 | 04 de Dezembro de 2003

 

2 - Os membros do conselho têm direito a senhas de presença pela sua participação nas reuniões em termos a regulamentar.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º
(Leis de desenvolvimento e regulamentação)

A regulamentação da presente lei, e os diplomas de desenvolvimento da mesma, serão aprovados no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei.

Artigo 36.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor na mesma data da entrada em vigor do último diploma necessário à sua execução.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 2003. Os Deputados do PCP: Odete Santos - António Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Luísa Mesquita - Carlos Carvalhas - Honório Novo - Bruno Dias - Jerónimo de Sousa - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 381/IX
REGULA O ACESSO AOS DOCUMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO

(Lei n.º 65/93, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho)

A ideia da participação dos cidadãos nos processos de tomada de decisão é tão antiga quanto a democracia moderna, mergulhando as suas raízes nas revoluções americana e francesa.
A sua necessidade é, porém, nos nossos dias, um imperativo que decorre do desenvolvimento das sociedades complexas em que vivemos, caracterizadas pela emergência de crescentes riscos ambientais e tecnológicos e da vontade cada vez maior dos cidadãos em assumirem uma intervenção mais activa na sua gestão.
A participação dos cidadãos cuja vivência é, mais do que o exercício de um direito que a Constituição da República Portuguesa consagra, uma exigência fundamental da cidadania activa e plena.
O direito de participação dos cidadãos que não é apenas um elemento mais do que se poderia considerar uma constelação democrática, com uma dimensão estritamente jurídica. É um elemento cuja dimensão a ultrapassa, ao favorecer a legitimação nas tomadas de decisão política, a transparência nos procedimentos administrativos adoptados, a maior eficácia na implementação e co-responsabilização das decisões nos diversos domínios, o maior envolvimento cívico dos vários actores sociais na gestão da res publica, em suma a corporização de uma nova cultura política e democrática.
Uma outra cultura de participação e de cidadania que é, na política de ambiente como em nenhuma outra, uma condição imprescindível para o seu êxito, e que depende, em absoluto, da participação e responsabilização dos cidadãos nos processos de decisão.
A participação em defesa do ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, como a nossa Lei Fundamental o proclama, a que todos tem direito e dever, que implica plenitude no acesso à informação, participação nos processos decisórios e direito de acesso à justiça em matéria de ambiente. Ora, estes objectivos requerem aperfeiçoamentos na lei, sobretudo na forma de a transportar para o quotidiano, vencendo as sistemáticas resistências oferecidas pela administração pública, o que Os Verdes pretendem, com a apresentação deste projecto de lei, assegurar.
A necessidade de melhorar a eficácia da lei, tendo em conta a exigência cívica que o ambiente coloca e a que a Lei de Bases do Ambiente alude, ao referir "o apelo a iniciativas populares e comunitárias e o reforço dos conceitos de participação e responsabilização".
O papel imprescindível dos cidadãos para o qual a Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento, em 1992, alertou, no seu princípio 10 ao referir que "as questões ambientais serão melhor tratadas com a participação ao nível apropriado de todos os cidadãos" e, ao mencionar para efeitos da sua operacionalização" o "dever dos Estados em incentivar a consciencialização e a participação do público, disponibilizando amplamente informação" e "o dever de acesso efectivo aos processos judiciais e administrativos".
Questões estas que vieram a ganhar maior acuidade, depois da Cimeira Mundial para o Desenvolvimento Sustentável ( Joanesburgo 2002) com a necessidade dos Estados implementarem os compromissos aí assumidos e perspectivarem novas formulas e enquadramentos para uma melhor governação e o exercício da cidadania, na perspectiva do desenvolvimento sustentável.
Objectivos esses que colocam, no entendimento de Os Verdes, na ordem do dia, com ainda maior actualidade política, a premência em fazer reflectir as dificuldades identificadas pelos cidadãos no acesso aos dados da administração e concretamente no acesso à informação em matéria de ambiente, o que impede de facto o direito de participação e acesso à justiça, caso se justifique, em tempo útil.
Necessidade, na nossa opinião, que decorre ainda do interesse em fazer reflectir na legislação nacional o disposto na Convenção de Aarhus, assinada por Portugal e entrada em vigor em 30 de Outubro de 2001, e que é uma peça basilar de toda a vida cívica, política e económica dos países europeus, da maior importância transportar para a nossa prática instituída.
O documento que, na sua dupla inspiração na experiência internacional, com destaque para a legislação norte americana e a directiva europeia sobre a liberdade de informação em matéria de ambiente (Directiva n.º 90/313, CE, de 7 de Junho de 1990) define os três pilares essenciais neste domínio: o acesso a informação, o direito à participação dos cidadãos nos processos decisórios e o acesso à justiça no domínio do ambiente.
Questões decisivas que constituem um desafio ambiental e democrático, assim o reconheceu o próprio Secretário-Geral das Nações Unidos, e que, em nossa opinião, devem ser incorporadas na nossa legislação, aperfeiçoando os mecanismos de que dispomos.
Uma melhoria que terá de ocorrer, oportunamente, no regime jurídico que enquadra o processo de avaliação de impacte ambiental, designadamente pondo fim à interpretação