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0649 | II Série A - Número 018 | 04 de Dezembro de 2003

 

e o cumprimento dos deveres previstos na Constituição e na lei.
2 - O Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito, criado pela presente lei, actuará em cooperação com todas as entidades públicas e privadas que, no âmbito dos seus objectivos, promovam a informação jurídica.

Artigo 4.º
(Consulta e apoio jurídicos)

A consulta e o apoio jurídicos compreendem as actividades de informação individual e subsequente acompanhamento, quando necessário, por advogados, advogados estagiários, solicitadores, ou outras pessoas com formação jurídica bastante, com vista à resolução judicial, pré-judicial ou extra-judicial de questões concretas susceptíveis de afectarem direitos e interesses legítimos nas áreas cível, penal, laboral, administrativa, social, comercial, fiscal ou contra-ordenacional.

Artigo 5.º
(Apoio judiciário)

1 - O apoio judiciário compreende a dispensa de pagamento total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o diferimento do seu pagamento, a nomeação e pagamento de honorários do patrono e o pagamento da remuneração do solicitador de execução, e pode ser requerido em qualquer estado da causa.
2 - O apoio judiciário será requerido e decidido nos autos a que o mesmo se destina; proferido despacho liminar sobre o requerimento de concessão, os autos prosseguem, não suspendendo os mesmos as diligências necessárias à decisão sobre aquele requerimento, a qual será proferida logo que apurados todos os elementos necessários.
3 - O despacho previsto no número anterior é recorrível, em termos a regulamentar.

Artigo 6.º
(Requisitos para acesso à protecção jurídica)

1 - Os requisitos necessários à concessão da protecção jurídica serão fixados na regulamentação da presente lei.
2 - Beneficiam também do direito à protecção jurídica todos os cidadãos e entidades que, por lei, estejam dispensados do pagamento das taxas de justiça e demais encargos com o processo, os que exerçam o direito de acção popular e ainda os que proponham acção contra uma actuação ou norma discriminatória, ou se defendam em processo cujo fundamento seja uma medida discriminatória.
3 - Os requerimentos, e quaisquer documentos necessários à concessão da protecção jurídica, estão isentos de impostos, emolumentos e taxas.

Artigo 7.º
(Presunções)

1 - Para além do que estiver previsto em legislação especial, presume-se que se encontra em situação de carecer de protecção jurídica, nos termos da presente lei:

a) Quem estiver a receber alimentos por necessidade económica;
b) Quem reunir as condições exigidas para a atribuição de quaisquer subsídios ou rendimentos;
c) Quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional;
d) O filho menor, para efeitos de investigar ou impugnar a sua maternidade ou paternidade;
e) O requerente de alimentos;
f) O titular do direito a indemnização por acidente de viação;
g) O funcionário ou agente que, nos termos da lei do Tribunal de Contas, possa ser demandado para efectivação de responsabilidades financeiras, salvo nos casos de dolo.

Capítulo II
(Instituto do Serviço Público do Acesso ao Direito)

Artigo 8.º
(Definição e regime)

1 - É criado, na dependência do Ministério da Justiça, o Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito (ISPAD), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O ISPAD rege-se pela presente lei, pelos diplomas de desenvolvimento, e pelos seus regulamentos.

Artigo 9.º
(Atribuições e competências)

1 - O ISPAD tem como finalidade assegurar que todos os cidadãos possam conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos, garantindo que tal não seja dificultado ou impedido por insuficiência económica, ou por razões relacionadas com a condição social ou cultural.
2 - Ao ISPAD compete:

a) Assegurar a informação jurídica, por si, ou em cooperação com outras entidades, públicas ou privadas;
b) Garantir aos cidadãos que, nos termos legais, disso necessitem ou beneficiem, a consulta e apoio jurídicos gratuitos
c) Assegurar aos cidadãos e entidades que reúnam as condições para disso beneficiarem a tutela jurisdicional efectiva, quer através do apoio judiciário quer através da defesa oficiosa;
d) Assegurar a organização de escalas de profissionais do foro necessárias à garantia do acesso ao direito, nomeadamente nos tribunais judiciais, nos Departamentos de Investigação e Acção Penal, nas esquadras da PSP, nos postos da GNR e nos estabelecimentos prisionais;
e) Representar o Estado nas causas em que este seja parte, quando necessário.

Capítulo III
Estrutura e órgãos

Artigo 10.º
(Estrutura geral)

O Instituto de Serviço Público de Acesso ao Direito tem a sua sede em Lisboa e dispõe de delegações regionais sediadas em cada um dos distritos judiciais e de delegações locais em cada comarca.