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0648 | II Série A - Número 018 | 04 de Dezembro de 2003

 

do projecto de lei na nomeação deverá ter-se em conta as preferências manifestadas pelo requerente e a complexidade da causa. Salienta-se que, como expressamente consta do projecto de lei, o requerente do apoio judiciário pode escolher o patrono de entre todo o quadro de profissionais liberais do ISPAD, já que não fica sujeito na sua opção apenas aos profissionais liberais da área da competência territorial do tribunal competente para a lide.
Tipificam-se ainda os casos em que a nomeação de patrono pode recair em profissional liberal fora do quadro do serviço público, desde que este aceite a nomeação, ficando sujeito às tabelas remuneratórias e às tabelas relativas a suplementos e ajudas de custo.
O projecto de lei não visa regulamentar as questões relativas à informação e à protecção jurídicas.
Apenas fixa neste aspecto algumas regras fundamentais, destacando-se:
- O estabelecimento de uma rede visando a informação e a protecção jurídicas;
- A devolução aos magistrados da apreciação e decisão sobre o pedido;
- O prosseguimento dos autos paralelamente com o prosseguimento do incidente de pedido de apoio judiciário;
- O direito de aceder à protecção jurídica (para além dos casos de insuficiência económica) por parte de cidadãos e entidades que, por lei, estejam dispensados do pagamento das taxas de justiça e demais encargos com o processo, dos que exerçam o direito de acção popular e ainda dos que proponham acção contra uma actuação ou norma discriminatória, ou se defendam em processo cujo fundamento seja uma medida discriminatória;
- O estabelecimento de presunções relativamente à insuficiência económica;
- A aplicação da lei:

a) Aos nacionais de qualquer país membro da União Europeia;
b) Aos nacionais de países terceiros e aos apátridas em situação regular de residência num dos Estados-membros;
c) Aos estrangeiros e apátridas residentes em território nacional;
d) Aos estrangeiros não residentes em Portugal e aos nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular num dos Estados-membros, quando igual direito seja reconhecido aos cidadãos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

Por último, salienta-se a criação de um conselho de acompanhamento, na dependência da Assembleia da República, que será transitória pois se extinguirá com o termo do primeiro mandato dos titulares dos órgãos do ISPAD.
Tal conselho, a quem o ISPAD deverá remeter relatórios semestrais sobre a sua actividade, elaborará um relatório anual que apresentará à Assembleia da República.
Extinto o conselho, o relatório anual passará a ser apresentado pelo ISPAD.
A lei que se propõe necessitará de ser regulamentada e desenvolvida através de diplomas, nomeadamente quanto ao estatuto do ISPAD.
Para isso se fixa um prazo de 120 dias.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
(Disposições gerais)

Artigo 1.º
(Âmbito)

1 - A presente lei visa concretizar a garantia constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, responsabilidade do Estado, ainda que em colaboração com outras entidades.
2 - A garantia constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva compreende a informação jurídica e a protecção jurídica, englobando a consulta e apoio jurídicos e o apoio judiciário.
3 - O regime previsto na presente lei também se aplica:

a) Aos nacionais de qualquer país membro da União Europeia
b) Aos nacionais de países terceiros e aos apátridas em situação regular de residência num dos Estados-membros;
c) Aos estrangeiros e apátridas residentes em território nacional;
d) Aos estrangeiros não residentes em Portugal e aos nacionais de países terceiros e apátridas em situação irregular num dos Estados-membros, quando igual direito seja reconhecido aos cidadãos portugueses pelas leis dos respectivos Estados.

Artigo 2.º
(Objectivos)

1 - O acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva são assegurados por órgãos, serviços e entidades, de natureza pública e privada, que cooperam de forma articulada com vista a garantir o cumprimento das disposições da Constituição, dos instrumentos internacionais e da lei sobre o acesso ao direito e aos tribunais.
2 - Das entidades referidas no número anterior fazem parte, nomeadamente, as seguintes entidades e instituições:

a) O Instituto do Serviço Público de Acesso ao Direito, nos termos da presente lei;
b) A Ordem dos Advogados nos termos da lei
c) A Câmara dos Solicitadores, nos termos da lei;
d) O Ministério Público, nos termos da sua lei orgânica;
e) O Provedor de Justiça, nos termos do seu estatuto;
f) As Faculdades de Direito, nos termos da lei;
g) Instituições privadas que sem carácter lucrativo se dediquem, nos termos dos seus estatutos, à informação e protecção jurídicas.

Artigo 3.º
(Informação jurídica)

1 - A informação jurídica compreende a divulgação sistemática e contínua, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, do conteúdo, significado e implicações das normas do sistema jurídico, de forma a elevar a formação cívica, promover o exercício de direitos