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0651 | II Série A - Número 018 | 04 de Dezembro de 2003

 

Artigo 18.º
(Comissão de fiscalização)

A comissão de fiscalização é composta por três membros, nomeados por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro das Finanças, competindo-lhe a fiscalização da gestão do Instituto, em termos a regulamentar.

Artigo 19.º
(Mandato)

O mandato dos membros dos conselhos do ISPAD e dos delegados locais é de cinco anos e apenas poderá ter uma renovação.

Artigo 20.º
(Cumulação de actividades)

1 - Os membros dos conselhos e os delegados locais que exerçam a advocacia ou a profissão de solicitadores podem continuar a exercer a sua actividade.
2 - Diploma regulamentar fixará a remuneração dos titulares dos órgãos do ISPAD.

Capítulo III
Meios humanos

Artigo 21.º
(Quadro de pessoal)

O ISPAD dispõe de um quadro de pessoal administrativo fixado em regulamento da presente lei, ficando os seus elementos sujeitos ao regime da função pública.

Artigo 22.º
(Quadro de profissionais liberais do serviço público)

1 - Para o exercício das funções inerentes à informação e protecção jurídicas, o ISPAD dispõe de um quadro de profissionais liberais do serviço público, composto por advogados, advogados estagiários e solicitadores.
2 - Os gabinetes de consulta e apoio jurídicos serão constituídos com os profissionais referidos no número anterior, podendo a consulta e apoio jurídico ser disponibilizadas, quando necessário, através das entidades, serviços ou instituições com quem o ISPAD tenha celebrado protocolos de cooperação.

Artigo 23.º
(Concursos públicos)

1 - A admissão ao exercício de funções do quadro mencionado no artigo anterior faz-se através de concursos públicos com prestação de provas, organizados pelo Ministério da Justiça, em termos a regulamentar através de diploma de execução.
2 - Os profissionais liberais aprovados no concurso são admitidos para exercer funções por um período de cinco anos, renovável.

Artigo 24.º
(Estatuto das profissionais liberais do quadro do serviço público)

1 - Os profissionais liberais do quadro do ISPAD são independentes no exercício da sua actividade, estando vedado, em relação à mesma, qualquer controlo hierárquico.
2 - A actividade dos profissionais referidos no número anterior rege-se pelo Estatuto dos Advogados e dos Solicitadores, nomeadamente no que toca às regras deontológicas e à disciplina, competindo à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores, consoante os casos, o exercício do poder disciplinar e a apreciação do quadro deontológico que rege a actuação daqueles.
3 - Os profissionais liberais do quadro do serviço público podem continuar a exercer a actividade profissional em regime de profissão liberal fora do âmbito do ISPAD, desde que tal actividade não colida com a defesa dos interesses assumida no exercício da sua actividade de profissional liberal do serviço público.
4 - De igual modo, os profissionais liberais do quadro do serviço público não podem exercer a sua actividade em qualquer empresa ou sociedade de advogados ou de solicitadores, com actividades conflituais ou conexas com a sua actividade no ISPAD.
5 - Os advogados estagiários do quadro do ISPAD são orientados pelo seu patrono formador, devendo os advogados do serviço público garantir a colaboração necessária, sempre que solicitada.

Artigo 25.º
(Tabelas remuneratórias, suplementos e ajudas de custo)

O Ministério da Justiça, através de portaria, fixará anualmente, mediante proposta do conselho superior do ISPAD, as tabelas remuneratórias devidas pela consulta e apoio jurídicos, pelo patrocínio judiciário, pelo exercício da defesa oficiosa e pelo serviço prestado em escalas, bem como os suplementos e ajudas de custo necessárias ao exercício das actividades do Instituto.

Artigo 26.º
(Consulta e apoio jurídicos fora do quadro do ISPAD)

1 - Quando necessário, a consulta e apoio jurídicos serão garantidos pelo ISPAD, através do recurso aos protocolos de cooperação que tenha celebrado nos termos da alínea e) do artigo 13.º, ou através do recurso aos advogados, advogados estagiários e solicitadores, designados, consoante os casos, pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores.
2 - O ISPAD efectuará o pagamento dos serviços prestados nos termos do número anterior segundo as tabelas referidas no artigo 25.º.

Artigo 27.º
(Nomeação de patrono)

1 - Solicitada ao ISPAD a nomeação de patrono para requerer o apoio judiciário, o Instituto, de acordo com as preferências manifestadas pelo requerente quanto ao profissional liberal do quadro do serviço público a nomear, tomará em consideração, nessa nomeação, a complexidade da causa por forma a designar o profissional que entender melhor habilitado para a mesma.
2 - A nomeação pode recair em qualquer profissional liberal do serviço público, ainda que fora da área de competência territorial do tribunal da causa, sem prejuízo das competências fixadas por lei para o exercício das funções de advogado estagiário e de solicitador.