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0655 | II Série A - Número 018 | 04 de Dezembro de 2003

 

Artigo 4.º
(Documentos administrativos)

1 - (…)

a) Documentos administrativos: quaisquer suportes de informação gráficos, sonoros, visuais, informáticos ou registos de outra natureza, elaborados ou detidos pela Administração Pública, designadamente projectos, planos, processos, relatórios, estudos, (…);
b) (…)
c) (…)

2 - (…)

Artigo 5.º
(Segurança interna e externa)

1 - Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco ou causar dano à segurança interna e externa do Estado ficam sujeitos à interdição de acesso ou acesso sob autorização, durante o período estritamente necessário e previamente determinado, através de classificação nos termos da legislação específica.
2 - (…)

Artigo 7.º
(Direito de acesso)

1 - Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O disposto no número anterior não se aplica aos planos, projectos e processos que incidam sobre o ambiente, o ordenamento do território e a qualidade de vida dos cidadãos, os quais podem ser consultados a todo o tempo.
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)

Artigo 10.º
(Uso ilegítimo de informações)

1 - A Administração pode recusar, desde que devidamente justificado, no prazo máximo de cinco dias, o acesso a documentos cuja comunicação ponha em causa segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas, a menos que isso se revele de absoluta necessidade para defesa do interesse público.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 11.º
(Publicações de documentos)

1 - A Administração Pública publicará por forma que favoreça a sua fácil consulta:

a) (…)
b) (…)

2 - A publicação e o anúncio de documentos deve efectuar-se com a periodicidade máxima de seis meses e em moldes que incentivem o regular acesso dos interessados, assegurando uma informação pró activa, completa, de fácil leitura, transparente e acessível.

Artigo 12.º
(Forma do acesso)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - No âmbito dos processos de consulta ou de participação pública previstos na lei, todos os documentos, pareceres, despachos, estudos, declarações devem ser facultados integral e gratuitamente por via da Internet.

Artigo 13.º
(Forma do pedido)

O acesso aos documentos deve ser solicitado por escrito através de requerimento do qual constem os elementos essenciais à sua identificação, bem como o nome, morada e assinatura dos cidadãos, individual ou colectivamente considerados.

Artigo 14.º
(Responsável pelo acesso)

1 - (…)
2 - O indeferimento obriga a justificação escrita, devidamente fundamentada, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 15.º
(Resposta da Administração)

1 - (…)

a) (…)
b) Indicar, por escrito, nos termos do artigo 268.º, n.º 2, da Constituição e da presente lei, as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento pretendido;
c) (…)
d) (…)

2 - A entidade a quem foi dirigido requerimento de acesso a documento de terceiro, desacompanhado de autorização escrita deste, solicita, em caso de dúvida, o parecer à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos sobre a possibilidade de revelação do documento, enviando ao requerente cópia do pedido.
3 - (actual n.º 4)

Artigo 16.º
(Direito de queixa)

1 - O cidadão interessado pode interpor recurso hierárquico, no prazo de 10 dias, contra o indeferimento, total ou parcial, contra a falta de decisão ou contra decisão limitadora do exercício do direito de acesso.
2 - O interessado pode ainda dirigir à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, no prazo de 10 dias, queixa contra a decisão do recurso hierárquico que