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0654 | II Série A - Número 018 | 04 de Dezembro de 2003

 

restritiva do conceito de participação, introduzida pelo Governo em 2000 ( Decreto-Lei n.º 69/2000).
Alterações e melhorias, igualmente, na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, que regula o acesso aos documentos da administração, sobre a qual incide a presente iniciativa legislativa de Os Verdes.
Alterações sobre matérias que são cruciais para o desenvolvimento sustentável e a própria democracia e que, precisamente por isso, foram recentemente objecto de uma reflexão patrocinada pela Fundação Calouste Gulbenkian e pelo Conselho Nacional de Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável.
Questões respeitantes ao direito de acesso à informação, cuja efectivação ou não condiciona o exercício do direito de participação e que, no entendimento do professor Jorge Miranda, exprime o grau de burocratização e de democratização da máquina administrativa do Estado.
Direitos cujo exercício efectivo é determinante, afinal, para que as pessoas possam ser chamadas a participar, a pronunciar-se, a influenciar processos relativos às mais variadas questões, em especial as essenciais para propiciar um ambiente propício à saúde e bem estar, ao desenvolvimento social e cultural das comunidades.
Quer se trate de discutir questões, como o Protocolo de Quioto, ou a Estratégia Europeia de Desenvolvimento Sustentável, a autorização de Organismos Geneticamente Modificados na alimentação, a transposição de directivas, como a Directiva-Quadro da Água, ou meros processos de avaliação de impacte ambiental. Todos sobre as quais a possibilidade de deter, em tempo útil informação é decisiva, porque a todos respeitam e são susceptíveis de influenciar, no presente e no futuro.
É neste contexto que o Partido Ecologista Os Verdes apresenta o projecto de lei que propõe a alteração ao diploma que regula o acesso aos documentos da Administração (Lei n.º 65/93, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho) e propostas no sentido de, designadamente :
- Densificar os princípios que devem pautar o acesso dos cidadãos aos documentos administrativos, no que se reporta e incide no domínio muito específico do ambiente, favorecendo o direito à informação, participação no processo decisório e acesso à justiça;
- Precisar o objecto do diploma e dar-lhe maior amplitude, tal como a experiência acumulada e a evolução do direito internacional aconselham;
- Retirar expressões que colidem com o preceito constitucional e a Convenção de Arhus e introduzir uma interpretação não restritiva do conceito de participação;
- Clarificar o âmbito, de modo a evitar leituras limitativas ou desajustadas das necessidades;
- Aperfeiçoar os aspectos relativos ao direito de acesso, no que respeita à tipificação e ao momento de acesso à informação, a qual deve ser assegurada em todas as fases, da preparação até à execução;
- Definição de um mecanismo de recurso dos cidadãos, no caso de negação de acesso à informação;
- Criação de condições que facilitem a consulta e o acompanhamento de planos, projectos, processo em todas as fases da preparação à sua conclusão;
- Melhoria da qualidade da informação disponibilizada, de modo a favorecer uma atitude pró activa que permita agir no processo, em tempo útil.
- Assegurar clareza na linguagem, informação completa, de fácil leitura, transparente e acessível e consagração da liberdade de acesso aos documentos, independentemente da invocação ou existência de um interesse directo o que, aliás, no que respeita às questões ambientais, pela sua própria natureza, não tem qualquer sentido.
Assim as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alterações, aditamentos ou supressões)

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 20.º da Lei n.º 65/93, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção.

"Artigo 1.º
(Administração aberta)

O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos é assegurado pela Administração Pública, de acordo com os princípios da igualdade, da solidariedade, do livre usufruto do ambiente, da equidade, da participação, da informação, da publicidade, da transparência, da eficácia, da subsidariedade, da responsabilização, da responsabilidade partilhada, da precaução, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 2.º
(Objecto)

1 - A presente lei regula o acesso a documentos relativos a actividades desenvolvidas pelas entidades referidas no artigo 3.º e transpõe para ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 90/313/CEE, de 7 de Junho de 1990, relativa à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente, nos termos da Convenção de Arhus (Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente).
2 - O regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados, a qualquer momento, pela Administração sobre o andamentos de processos, projectos, planos e demais questões, que respeitem ao ambiente, o ordenamento do território, à saúde e ao bem estar social, bem como a conhecer as resoluções definitivas que forem tomadas sobre questões que interessem ao desenvolvimento social e cultural das comunidades, consta de legislação própria.

Artigo 3.º
(Âmbito)

1 - (…)
2 - A presente lei é ainda aplicável aos documentos em poder dos organismos que exerçam responsabilidades públicas em matéria que incida sobre o ambiente, o ordenamento do território e a qualidade de vida dos cidadãos, sob o controlo da Administração Pública ou com relação com esta.