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0650 | II Série A - Número 018 | 04 de Dezembro de 2003

 

Artigo 11.º
(Órgãos)

São órgãos do ISPAD:

a) O conselho superior;
b) Os conselhos regionais;
c) Os delegados locais;
d) A comissão de fiscalização.

Artigo 12.º
(Conselho superior)

1 - Conselho Superior tem a seguinte constituição:

a) Um advogado de reconhecido mérito, nomeado pelo Governo, ouvida a Ordem dos Advogados;
b) Dois elementos nomeados pelo Governo, sendo um deles solicitador proposto pela Câmara dos Solicitadores;
c) Dois elementos indicados pela Ordem dos Advogados.

2 - A presidência caberá ao advogado referido na alínea a) do número anterior, e haverá dois vice-presidentes, um nomeado de entre os referidos na alínea b) e o outro de entre os referidos na alínea c).

Artigo 13.º
(Competência do conselho superior)

Compete ao Conselho Superior:

a) Aprovar, ouvidas as delegações regionais e locais, os programas anuais de informação jurídica, providenciando pela sua execução;
b) Aprovar a constituição de gabinetes de consulta e apoio jurídicos, nomeadamente através de protocolos celebrados entre o ISPAD, a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores e as autarquias locais;
c) Coordenar os gabinetes de consulta e apoio jurídicos;
d) Tomar as medidas que se revelem necessárias para garantir a tutela jurisdicional efectiva;
e) Celebrar protocolos de cooperação com serviços, entidades ou instituições públicas ou privadas, no âmbito das suas competências, nomeadamente com o Ministério Público, organizações sindicais, organizações de defesa dos consumidores, associações de inquilinos e associações de protecção das vítimas de crimes;
f) Celebrar contratos de prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
g) Dar parecer sobre todas as iniciativas legislativas que visem, directa ou indirectamente, a área da sua competência;
h) Nomear e instalar os conselhos regionais;
i) Aprovar os planos de actividades, orçamentos, relatórios e contas de gerência do Instituto;
j) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 14.º
(Conselhos regionais)

Os conselhos regionais têm três membros das profissões forenses em regime liberal, sendo um deles solicitador, nomeados pelo Conselho Superior do ISPAD mediante proposta da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores e mais dois membros indicados pelas câmaras municipais da área das delegações regionais.

Artigo 15.º
(Competência dos conselhos regionais)

Compete aos conselhos regionais:

a) Garantir o acesso ao direito em todas as suas modalidades na área da sua jurisdição, aprovando as medidas necessárias para a execução de tal garantia;
b) Aprovar a proposta de plano de actividades e de orçamento a apresentar ao conselho superior, bem como o relatório de actividades e a conta de gerência;
c) Propor ao conselho superior a criação de gabinetes de consulta e apoio jurídicos e proceder às diligências necessárias para a sua criação;
d) Instalar os gabinetes de consulta jurídica na área da sua jurisdição;
e) Nomear os delegados locais do ISPAD;
f) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 16.º
(Competência delegada)

Compete ainda aos conselhos regionais, mediante delegação no delegado local da Comarca:

a) Colaborar na execução dos programas destinados à informação jurídica, desenvolvendo-os;
b) Garantir o normal funcionamento da consulta e apoio jurídicos, nomeadamente através dos gabinetes de consulta e apoio jurídicos ou através de advogados, advogados estagiários, ou solicitadores, indicados pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, ou através de serviços, entidades ou instituições públicas ou privadas com quem tenham sido celebrados protocolos de cooperação;
c) Nomear os advogados, advogados estagiários, ou solicitadores para as causas em que seja necessário garantir o patrocínio judiciário ou a defesa oficiosa;
d) Organizar as escalas necessárias à garantia do acesso ao direito, nomeadamente nos tribunais judiciais, nos Departamentos de Investigação e Acção Penal, nas esquadras da PSP, nos postos da GNR e nos estabelecimentos prisionais.

Artigo 17.º
(Delegados locais)

O delegado local de cada comarca será nomeado pelo respectivo conselho regional, mediante proposta da Ordem dos Advogados, e exercerá, por delegação, as competências referidas no artigo anterior.