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1765 | II Série A - Número 031 | 24 de Janeiro de 2004

 

fundamentada pela alínea i) do artigo 161.º da Constituição, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 208.º do Regimento, nada há a objectar a que se sigam os procedimentos subsequentes decorrentes da apreciação do presente relatório.

VII - Parecer

Em resultado de tudo o exposto, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 40/IX, apresentada pelo Governo, está em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 2004. - O Deputado Relator, José Vera Jardim - O Presidente da Comissão, Jaime Gama

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 54/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A ACTA FINAL DA CONFERÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS DA REPARTIÇÃO INTERNACIONAL DA VINHA E DO VINHO, REALIZADA EM PARIS, A 14, 15 E 22 DE JUNHO DE 2000 E A 3 DE ABRIL DE 2001, ASSIM COMO O ACORDO QUE INSTITUI A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DA VINHA E DO VINHO, A ELA ANEXO, FEITOS EM PARIS, A 3 DE ABRIL DE 2001)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

1. Introdução

Determinou o Sr. Presidente da Assembleia da República em 12 de Dezembro de 2003 que baixasse à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa a proposta de resolução n.º 54/IX da iniciativa do Governo que visa a ratificação da Acta Final da Conferência dos Estados-membros da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho e o Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 208.º do Regimento da Assembleia da República.

2. Antecedentes

A República Portuguesa foi membro fundador e é parte do Acordo de 29 de Novembro de 1924 que instituiu a Repartição Internacional do Vinho e que, por decisão dos Estados-membros subscritores, passou a denominar-se, a partir de 1958, Repartição Internacional da Vinha e do Vinho.
Procurando adaptar a organização aos desafios do presente e do futuro que se colocam à problemática da vinha e do vinho no novo contexto internacional, decidiram os Estados-membros da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho aprofundar a sua cooperação, fazendo evoluir a "Repartição" para a "Organização Internacional da Vinha e do Vinho" adiante designada por OIV, dotando-a de mais amplos objectivos, meios e atribuições e de mais sofisticada organização.
Para tal subscreveram a 3 de Abril de 2001, em Paris, a Acta Final da Conferência dos Estados-membros da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho e o Acordo que instituiu a OIV, cuja proposta de ratificação chega agora à Assembleia da República.
A prioridade concedida à vinha e ao vinho na política agrícola nacional definida pelo governo em funções à data da assinatura do acordo, e do período que a precedeu, determinaram um forte empenho de Portugal na organização tendo sido coroado de êxito, em 1998, o objectivo de colocar na sua presidência, pela primeira vez desde a sua fundação em 1924, um português, que exerceu o cargo com competência, dedicação e prestígio para o País.
Trata-se do então alto funcionário do Ministério da Agricultura e hoje Secretário de Estado do Governo em funções, Prof. Bianchi de Aguiar.

3. Breve nota sobre o conteúdo do acordo

a) Objectivos e atribuições:

- Reunir elementos sobre as preocupações dos produtores, consumidores e outros agentes da fileira vitivinícola e transmiti-las aos Estados-membros bem como sugerir a adopção de medidas que possam ir ao seu encontro;
- Trocar informações e apoiar outras organizações internacionais que prossigam objectivos similares;
- Contribuir para a harmonização das práticas e normas que visem melhorar as condições de produção e comercialização de produtos vitivinícolas, assegurando os interesses dos consumidores;
- Promover e orientar a investigação e experimentação;
- Formular recomendações e acompanhar a sua aplicação no que refere, designadamente, às condições de produção, práticas enológicas, rotulagem e protecção de denominações de origem;
- Participar na protecção da saúde dos consumidores;
- Coligir e assegurar difusão de informação.

b) Organização

A organização terá a sua sede em Paris, tem nove órgãos - Assembleia-Geral (composta por delegados dos Estados-membros), o Presidente, os Vice-Presidentes e o Director-Geral (eleitos por maioria de 2/3 mais um dos votos ponderados), o Comité Executivo (composto 1 delegado de cada Estado-membro), o Comité Científico e Técnico, (que coordena os Grupos Peritos das Comissões e Subcomissões), a Mesa Executiva (composta pelo Presidente, Vice-Presidentes e Presidentes de Comissões e Subcomissões), as Comissões, Subcomissões e Grupos de Peritos e o Secretariado.
No processo decisório, cada Estado-membro dispõe de um número de votos de base igual a dois mais um número de votos calculados de acordo com critérios objectivos fixados periodicamente segundo o peso do sector em cada país, tais como o volume da produção, a área plantada e o consumo.

c) Financiamento

O financiamento é assegurado por uma contribuição anual de cada Estado-membro, fixada segundo um valor base igual para todos e um valor variável de acordo com os critérios de atribuição dos votos ponderados.

4. Conclusão

O sector vitivinícola português é seguramente um dos que mais marcantes progressos alcançou nos anos recentes, quer ao nível da produção através do melhoramento e selecção de castas nobres quer ao nível da transformação e da comercialização quer se trate de cooperativas agrícolas ou de produtores individuais.