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2378 | II Série A - Número 056 | 03 de Maio de 2004

 

Nacional de Saúde, nos Conselhos Regionais de Saúde, no Conselho Nacional de Saúde Mental, no Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência, no Instituto do Consumidor, no Conselho Nacional de Estatística, bem como de outros organismos que venham a ser criados.
3 - As Associações de Utentes de âmbito regional e local gozam do direito de representação, segundo a sua especificidade ou áreas prioritárias de intervenção, junto de organismos consultivos regionais das entidades públicas consignadas no ponto anterior.

Artigo 6.º
Tempo de antena

1 - As Associações de Utentes de âmbito nacional têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais.
2 - As Associações de Utentes representadas no Conselho Nacional de Saúde, ou em organismo equiparável, que não tenham âmbito nacional, gozam do direito a tempo de antena na rádio e na televisão, quando colectivamente consideradas.
3 - As Associações de Utentes de âmbito regional cuja actividade se encontra sediada nas regiões autónomas têm direito a tempo de antena nas rádios e na televisões das respectivas regiões, nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 7.º
Petição e acção popular

As Associações de Utentes podem exercer o direito de petição e de acção popular em defesa dos direitos dos utentes, nos termos do artigo 52.º da Constituição.

Artigo 8.º
Consulta e informação

As Associações de Utentes gozam do direito de consulta e informação, que lhes permita acompanhar o processo de génese e aplicação das políticas governamentais relativas aos direitos dos utentes, junto dos órgãos da Administração Central, regional e local e de outras entidades competentes.

Artigo 9.º
Constituição como assistentes em processo penal

Salvo expressa oposição do utente, as Associações de Utentes têm direito a constituírem-se como assistentes em processo penal nos casos de situações que representem atentados aos seus direitos.

Artigo 10.º
Apoios do Estado

1 - O Estado apoia e valoriza o contributo das Associações de Utentes na luta pelos direitos e interesses dos cidadãos no âmbito da saúde.
2 - A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado não pode condicionar a autonomia e independência das Associações de Utentes, na sua livre opinião e actuação.
3 - O apoio do Estado efectiva-se através da ajuda de carácter técnico ou financeiro a programas, projectos e acções das Associações de Utentes, através dos órgãos da Administração Central, regional e local.
4 - As dotações orçamentais para suportar os encargos financeiros decorrentes da concessão dos apoios previstos na presente lei são inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

Artigo 11.º
Prestação de informação

No caso de subsídios por parte de entidades públicas as Associações de Utentes têm o dever de prestar informação sobre a aplicação dos subsídios, nomeadamente através dos relatórios de actividades e de contas.

Artigo 12.º
Utilidade pública

As Associações de Utentes registadas nos termos do artigo 16.º podem adquirir automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, quando solicitado, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.

Artigo 13.º
Estatuto dos membros dos órgãos das Associações de Utentes em regime de voluntariado

1 - As pessoas que, sendo trabalhadoras no activo, integram os órgãos de direcção das Associações de Utentes têm direito a 12 dias de faltas justificadas por ano, mediante aviso prévio à entidade empregadora, sem perda das remunerações e de outros direitos, por motivo de comparência em reuniões ou da representação da Associações de Utentes junto de outros organismos.
2 - Sem prejuízo do consignado no número anterior, podem as representantes das Associações de Utentes usufruir de um horário de trabalho ajustado às necessidades de representação, desde que as condições de trabalho assim o permitam, mediante negociação.
3 - Podem registar-se ainda outras formas de garantir a participação de membros das direcções das Associações de Utentes em seminários internacionais e estudos, que impliquem ausências temporárias com licenças sem vencimento.
4 - É aplicado o estatuto de equiparação a bolseiro de acordo com os Decretos-Lei n.os 272/88, de 3 de Agosto, 282/89, de 23 de Agosto, e 123/99, de 20 de Abril.

Artigo 14.º
Isenções e outros benefícios

As Associações de Utentes registadas segundo o artigo 16.º têm direito às seguintes isenções e benefícios:

a) Isenções de IVA previstas na lei para organismos sem fins lucrativos;