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2376 | II Série A - Número 056 | 03 de Maio de 2004

 

- Comércio de sucatas;
- Oficinas de carpintaria;
- Oficinas de serralharia;
- Cabeleireiros;
- Comércio de gás;
- Armazéns de brinquedos;
- Venda de produtos agrícolas;
- Venda de produtos para animais;
- Discoteca;
- Cafés;
- Bares;
- Restaurantes;
- Churrasqueiras;
- Tabernas.

2 - Associações e colectividades (sociais, culturais, desportivas e recreativas):
- Centro Social e Paroquial de Vale da Pinta (Centro de Dia e ATL), que é uma instituição virada para os idosos e para a infância e que tem como missão principal a gestão de um centro de dia e de um jardim de infância;
- União Desportiva e Recreativa de Vale da Pedra, que tem como prática principal o futebol, participando activamente nos campeonatos distritais;
- Sociedade Cultural e Recreativa de Vale da Pinta, possuidora de uma escola de música, de uma orquestra ligeira, um coro e uma banda de música;
- Grupo Amador de Teatro da Sociedade Cultural e Recreativa de Vale da Pêra;
- Associação Cultural do Rancho Folclórico de Vale da Pinta;
- Grupo Motard "Os Mancha Negra".

IV - Conclusão

A elevação a vila do lugar de Vale da Pinta, da freguesia de Vale da Pinta, no concelho do Cartaxo, assenta em razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica e cultural, mas, também, no facto de a sua viabilidade político-administrativa e as suas repercussões administrativas e financeiras não colidirem com interesses de ordem geral ou local.
Em face do exposto, o Partido Social Democrata entende que se encontram reunidos os requisitos constantes do artigo 12.º, conjugado com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 Junho, para que a povoação de Vale da Pinta seja elevada à categoria de vila.
Deste modo, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A localidade de Vale da Pinta, sede de freguesia do mesmo nome, no concelho do Cartaxo, distrito de Santarém, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 20 de Abril de 2004. Os Deputados do PSD: Vasco Cunha - José Manuel Cordeiro - João Moura Rodrigues - Eduardo Casimiro.

PROJECTO DE LEI N.º 437/IX
CONSAGRA AS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DE UTENTES DO SECTOR DA SAÚDE

Exposição de motivos

A constituição de associações cuja natureza se relaciona com a defesa dos direitos e dos interesses dos utentes em questões relacionadas com a saúde é uma prática consolidada na sociedade portuguesa, tendo estas organizações um papel preponderante no quadro democrático, no sentido de o tornar mais participado e abrangente.
Com a contribuição e intervenção das associações de utentes foram dados passos decisivos e seguros na saúde do nosso país, passos geradores de maior justiça e igualdade no acesso aos cuidados por parte da população. A intervenção voluntária de homens e mulheres ao abrigo destas organizações é sinónimo de uma resposta cidadã, que se direcciona para défices manifestados pelo SNS ou para a contestação a determinadas linhas de orientação política que gerem este complexo sistema. Desta intervenção associativa destaca-se, a título de exemplo, a defesa de direitos adquiridos, a exigência de direitos legitimamente desejados pelos utentes, a criação de sistemas assistenciais complementares ao SNS, a realização de iniciativas que permitem a informação da opinião pública ou a formação técnico-científica de profissionais.
Ao assumir que "os cidadãos são os primeiros responsáveis pela sua própria saúde, individual e colectiva, tendo o dever de a defender e promover", a Lei de Bases da Saúde (Número 1, Base V) sublinha, de forma implícita, que aqueles são parceiros essenciais para o funcionamento e mudança dos serviços e das políticas sectoriais da saúde. No entanto, e apesar do papel importante que desempenham, as associações de utentes não se encontram enquadradas por legislação específica, sendo a sua maioria regulamentada, unicamente, pela lei que estabelece o direito à livre associação (Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 71/77, de 7 de Novembro).
As razões acima explicitadas seriam, por si só, suficientes para sublinhar a importância das associações de utentes. No entanto, as transformações que o nosso sistema de saúde atravessa, com a implementação de uma lógica de mercado concorrencial, dão mais força à ideia de que o funcionamento destas estruturas deve ser incentivado e potenciado, nomeadamente através da criação de meios jurídico-legais que permitam uma maior intervenção dos cidadãos na luta pelos seus direitos.
Face ao exposto, e na procura de instrumentos que permitam o fortalecimento da participação cidadã numa democracia cada vez mais participativa, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, após consultar algumas associações do sector, elaborou o projecto de lei relativo às associações de defesa dos direitos e interesses de utentes do sector da saúde, procurando, através dele:
- Valorizar o trabalho e intervenção das associações de defesa dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde, enfatizando a sua utilidade pública,