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2379 | II Série A - Número 056 | 03 de Maio de 2004

 

b) Isenção do pagamento de emolumentos ou taxas pela inscrição no registo de pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão;
c) Publicação gratuita no Diário da República dos estatutos ou alterações estatutárias;
d) Isenção de custas e preparos judiciais;
e) Porte pago nas publicações editadas, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 56/2001.

Artigo 15.º
Mecenato

1 - Às Associações de Utentes são aplicáveis as regras do mecenato nos termos definidos na legislação em vigor.
2 - Para efeitos de IRC os donativos atribuídos às Associações de Utentes são considerados como mecenato social nos termos do artigo 2.º do Estatuto do Mecenato.
3 - As pessoas individuais ou colectivas que financiarem actividades ou projectos das Associações de Utentes podem deduzir à colecta do ano as referidas importâncias, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato.

Artigo 16.º
Registo

1 - Para usufruírem dos direitos constantes deste diploma as Associações de Utentes devem proceder ao seu registo junto do Ministério da Saúde, mediante o depósito de:

a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República;
b) Cópia de documento comprovativo de constituição, quando se trate de departamentos de organizações sindicais ou políticas;
c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva da Associação de Utentes;
d) Cópia da actas de tomada de posse dos órgãos sociais.

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 17.º
Direito aplicável

As Associações de Utentes legalmente constituídas regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e pela lei geral sobre o direito de associação.

Artigo 18.º
Associações de Utentes já constituídas

As Associações de Utentes já constituídas e ainda não registadas à data de entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consagrados devem proceder ao seu registo como consta do artigo 16.º deste diploma.

Artigo 19.º
(Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto)

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, "Conselho Económico e Social", com as alterações que lhe foram introoduzidas pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) (...)
v) (...)
x) Três representantes das Associções de Utentes;
z) (anterior alínea x))
aa) (anterior alínea z))
bb) (anterior alínea aa))

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 4.º
(…)

1 - Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a bb) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), l), p), q), u), v) e x) do n.º 1 do artigo anterior o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se, por carta, aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos, solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho.
3 - Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), z) e aa)