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2380 | II Série A - Número 056 | 03 de Maio de 2004

 

do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)"

Artigo 20.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 27 de Abril de 2004. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Alda Sousa - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 438/IX
ALTERA O CÓDIGO DA PUBLICIDADE, PROIBINDO A PUBLICIDADE A BEBIDAS ALCOÓLICAS NAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS DOTADAS DO ESTATUTO DE UTILIDADE PÚBLICA DESPORTIVA

Exposição de motivos

As federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva são pessoas colectivas que têm um papel crucial para o desenvolvimento do desporto em Portugal e para o incitamento da saudável competição e encorajamento do exercício físico.
O desporto, como fenómeno complexo que é, congrega em si uma mensagem positiva para a vida em sociedade, mensagem essa que deve ser maximizada nos seus aspectos benévolos, levando a que cada vez mais franjas populacionais encarem a prática do desporto como uma prática indispensável nos seus hábitos regulares.
O Estado, ao permitir e apoiar as federações desportivas, e, dessa forma, estimular a prática do desporto, não pode deixar que estas federações, na ânsia de encontrar financiamento para as suas actividades, sejam confrontadas com propostas que pretendam utilizar a mensagem veiculada pelo fenómeno desportivo, distorcendo a mesma, para promover a venda e comercialização de produtos que, reconhecidamente, resultam contraproducentes para o objectivo primeiro das mesmas.
O actual Governo, no proclamado Plano Nacional de Saúde, na parte em que se refere ao consumo excessivo de álcool, reconhece que "sendo os jovens os consumidores de amanhã, tornam-se um grupo alvo das campanhas de publicidade e promoção de vendas", qualificando os dados relativos ao consumo de álcool no nosso "país como "extremamente preocupantes, sendo o nosso nível e as suas consequências um grave problema da saúde pública em Portugal".
Durão Barroso, Primeiro-Ministro do actual Governo, enquanto Deputado em exercício de funções na VIII Legislatura, foi o primeiro subscritor de um projecto de resolução que foi aprovado por unanimidade e, mais tarde, publicado como Resolução da Assembleia da República n.º 76/2000, de 18 de Novembro, onde, no seu ponto sétimo, se "recomenda ao Governo a regulamentação da publicidade a bebidas alcoólicas, tendo em especial atenção a necessidade de não permitir uma associação à actividade desportiva ou outras especialmente susceptíveis de mobilizar jovens".
Ora, perante a inércia do Governo de então e do Governo do primeiro subscritor da iniciativa legislativa acima referida, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta este projecto de lei, tentando com o mesmo alcançar objectivos pretendidos por todos: o combate ao alcoolismo e a promoção de estilos de vida saudáveis.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Altera o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 74/93, de 10 de Março, n.º 6/95, de 17 de Janeiro, n.º 61/97, de 25 de Março, n.º 275/98, de 9 de Setembro, n.º 51/2001, de 15 de Fevereiro, e n.º 332/2001, de 24 de Dezembro, e pela Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho

O artigo 17.º do Código da Publicidade passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 17.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - É proibida a publicidade, sob qualquer forma, a bebidas alcoólicas nas e através das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, em qualquer suporte ou meio sob sua jurisdição"

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de Abril de 2004. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - Alda Sousa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.