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2377 | II Série A - Número 056 | 03 de Maio de 2004

 

enquadrando o seu funcionamento pela definição da sua natureza e delimitação dos fins a que se destinam;
- Definir, pela especificidade em si contida, os direitos de participação e intervenção das associações de utentes, conferindo-lhes o direito de representação em estruturas de consulta e definição de políticas que prevejam, na sua constituição, a presença de representantes dos utentes;
- Atribuir às associações, enquanto representantes legítimas dos direitos e interesses dos utentes, direito de tempo de antena;
- Definir um regime de apoio do Estado, nomeadamente ao nível da cooperação, das isenções e outros benefícios;
- Aprofundar o estatuto dos membros dos órgãos das associações de utentes em regime de voluntariado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei define o estatuto e direitos das associações de defesa dos direitos e interesses de utentes que tenham actuação específica em questões relacionadas com a saúde, doravante denominadas como Associações de Utentes.

Artigo 2.º
Natureza e fins

1 - Para efeitos da presente lei, são consideradas Associações de Utentes aquelas que, sendo constituídas nos termos da lei geral, se apresentem dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, e que prosseguem objectivos e finalidades ao nível da sociedade civil, sob formas específicas e diversas, no sentido da defesa dos direitos e interesses dos cidadãos em questões relacionadas com a saúde.
2 - As Associações de Utentes podem ser de âmbito nacional, regional ou local consoante circunscrevam a sua actuação ao nível do território nacional, de uma região autónoma, de um distrito ou região administrativa ou de um município.
3 - A equiparação a Associação de Utentes de outras organizações, como movimentos ou ligas constituídos para fins diversos, far-se-á pela adequação dos respectivos estatutos, podendo estas passar a beneficiar do regime previsto na presente lei.
4 - As Associações de Utentes podem ser de interesse genérico ou específico, consoante o seu fim estatutário seja a defesa dos direitos e dos interesses dos utentes em geral ou de uma ou mais patologias específicas.

Artigo 3.º
Independência e autonomia

1 - As Associações de Utentes são independentes do Estado, dos partidos políticos e das confissões religiosas e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património.
2 - As Associações de Utentes são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional nacional ou internacional, com os mesmos fins análogos.
3 - São equiparadas a Associação de Utentes as uniões e fderações de âmbito local, regional e nacional por elas criadas, para efeitos da presente lei.

Capítulo II
Direitos e deveres

Artigo 4.º
Participação e intervenção

Reconhece-se às Associações de Utentes os seguintes direitos de intervenção e participação:

a) Serem ouvidas nas grandes linhas de orientação política, numa perspectiva de defesa dos direitos e interesses dos utentes, participando no processo de acompanhamento e avaliação dessas políticas;
b) Estarem representadas em instâncias consultivas no âmbito do organismo tutelar e de outros organismos que funcionam junto de entidades públicas, a todos os níveis;
c) Estarem representadas enquanto parceiros sociais de acordo com o artigo 5.º deste diploma;
d) Serem consultadas em todos os processos políticos e de tomada de decisões relativos às questões da saúde;
e) Proporem as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos dos utentes, nomeadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça;
f) Serem ouvidas quanto aos planos de desenvolvimento, a nível regional e local.

Artigo 5.º
Direito de representação

1 - As Associações de Utentes de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social e, nessa qualidade, do direito de estarem representadas no Conselho Económico e Social (CES).
2 - As Associações de Utentes de âmbito nacional gozam do direito de representação, segundo a sua especificidade ou áreas prioritárias de intervenção, junto de organismos consultivos de entidades públicas que tenham competência na definição de políticas de saúde, no Conselho