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2459 | II Série A - Número 061 | 20 de Maio de 2004

 

ou adoptar planos e programas próprios, cujo reconhecimento é, nos termos da lei, concedido caso a caso, mediante avaliação positiva dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino.
5 - Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada um dos estabelecimentos de ensino que ministram os respectivos cursos, estabelecidos ou a estabelecer, de acordo com as necessidades nacionais e regionais e com uma perspectiva de planeamento integrado da respectiva rede.
6 - O Governo pode estabelecer, a recomendação da estrutura consultiva da avaliação do ensino superior e ouvidas as estruturas representativas dos estabelecimentos de ensino superior, directrizes quanto à denominação e duração dos cursos.
7 - O regime de criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior, planos de estudos e diplomas obedece a princípios e regras comuns a todo o ensino superior.
8 - Todas as outras componentes curriculares do ensino básico e do ensino secundário devem contribuir sistematicamente para o sucesso e aperfeiçoamento do ensino e aprendizagem da língua portuguesa, através do desenvolvimento em cada uma daquelas das capacidades ao nível da compreensão e produção de enunciados, orais e escritos.
9 - A formação vocacional abrange, especialmente, em termos integrados no ensino básico e no ensino secundário ou com estes articulados, a componente técnica e tecnológica da escolaridade obrigatória e do ensino recorrente, o ensino artístico especializado profissionalizante, o ensino das escolas profissionais, a aprendizagem e a qualificação inicial não ligadas a contextos específicos de trabalho, bem como modelos especiais de conjugação de educação e formação, incluindo programas especiais para os jovens dos quinze aos dezoito anos.

Artigo 37.º
Ocupação dos tempos livres e desporto escolar

1 - As actividades curriculares dos diferentes níveis da educação escolar devem ser complementadas por acções orientadas para a formação integral e a realização pessoal das crianças e jovens, no sentido da utilização criativa e formativa dos seus tempos livres, nomeadamente de enriquecimento cultural e cívico, de educação física e desportiva, de educação artística e de inserção dos educandos na comunidade.
2 - As actividades de complemento curricular podem ter âmbito nacional, regional ou local, competindo, preferencialmente, às escolas ou grupos de escolas organizar as de âmbito regional e local.
3 - As actividades de ocupação dos tempos livres devem valorizar a participação e o envolvimento das crianças e jovens e dos pais na sua organização, desenvolvimento e avaliação.
4 - O desporto escolar visa especificamente a promoção da saúde e condição física, a aquisição de hábitos e condutas motoras e o entendimento do desporto como factor de cultura, estimulando sentimentos de solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade, bem como a descoberta e o incentivo de talentos desportivos, com orientação por profissionais qualificados, fomentando-se a organização e gestão de eventos desportivos escolares pelos próprios praticantes.

Artigo 38.º
Investigação em educação

A investigação em educação, que o Estado fomenta e apoia, destina-se, nos termos da lei, à avaliação e interpretação científica da actividade desenvolvida no sistema educativo.

Capítulo III
Promoção do sucesso escolar

Artigo 39.º
Objectivo fundamental

A promoção do acesso e do sucesso educativo e escolar constitui objectivo fundamental da política educativa, da administração educativa e das escolas e, assim, parâmetro central da avaliação do sistema educativo.

Artigo 40.º
Apoio sócio-educativo

1 - São proporcionados, nos termos da lei, às crianças e jovens que revelem dificuldades na aprendizagem medidas de apoio sócio-educativo, visando suprir e compensar essas dificuldades e fomentar, prioritariamente na escolaridade obrigatória, a igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso educativo e escolar.
2 - O apoio sócio-educativo traduz-se na disponibilização, no seio das escolas, de medidas de docência de apoio ao ensino e aprendizagem, de carácter pedagógico e didáctico, organizadas de forma integrada, para complemento e adequação do processo normal de ensino e aprendizagem de acordo com as dificuldades detectadas, bem como na disponibilização, em termos articulados e coerentes com o processo de ensino e aprendizagem, de outros apoios e complementos educativos de carácter não especificamente docente.
3 - É apoiado o desenvolvimento psicológico das crianças e jovens, através de serviços de psicologia e orientação e de outras competências especializadas, com intervenção nas escolas, em conjunto com os pais, que asseguram o apoio psicológico, psicopedagógico e psicossocial às actividades escolares e ao sistema de relações da comunidade educativa, acompanhando e apoiando os processos de estruturação da autonomia e de desenvolvimento pessoal e social, de desenvolvimento das competências sociocognitivas, bem como de prevenção, detecção e enquadramento de comportamentos de risco sócio-educativo e de exclusão social, com vista nomeadamente à promoção da saúde, à consciencialização dos comportamentos sexuais e à prevenção da toxicodependência, do alcoolismo e da violência.
4 - Os ministérios responsáveis pelas políticas educativas e de saúde asseguram a educação e o ensino das crianças e jovens internados em unidades hospitalares, competindo ao primeiro definir os recursos humanos e pedagógicos.
5 - Aos estudantes imigrantes é garantido um reforço de aprendizagem da língua portuguesa, considerando a