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2456 | II Série A - Número 061 | 20 de Maio de 2004

 

à administração central, à administração regional autónoma, às autarquias locais e a outras entidades particulares ou cooperativas, colectivas ou individuais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, associações de pais, associações de moradores, organizações cívicas ou confessionais e associações sindicais ou de empregadores.
7 - Compete ao Governo, através dos ministérios responsáveis pela política educativa, definir as normas gerais da educação especial, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus aspectos pedagógicos e técnicos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Artigo 29.º
Ensino artístico especializado

1 - O ensino artístico especializado destina-se a pessoas com aptidões específicas para as artes, que pretendam desenvolver e aprofundar linguagens artísticas, nomeadamente nas áreas das belas artes, das artes do espectáculo, do audiovisual e multimédia, do design e das artes aplicadas.
2 - O ensino artístico especializado visa proporcionar uma formação de excelência e respostas diversificadas à procura individual orientada para o aprofundamento de linguagens artísticas específicas, bem como criar as bases necessárias ao desenvolvimento pessoal da maturidade artística, tendo em consideração a precocidade e sequencialidade exigidas pelas diferentes artes.
3 - O ensino artístico especializado abrange o ensino básico, o ensino secundário e o ensino superior, desenvolvendo-se de forma integrada ou articulada com estes.
4 - Os planos de estudos do ensino artístico especializado são organizados de acordo com as exigências próprias de cada nível de ensino, de modo a adequar a formação artística especializada aos desafios da contemporaneidade e aos contextos culturais e artísticos, mediante recurso, em cada área artística, a composição curricular específica, que privilegie a inovação, a experimentação e a prática artísticas.
5 - Os diplomas e certificados atribuídos no ensino artístico especializado de nível básico e secundário conferem as mesmas qualificações e possibilidades de prosseguimento de estudos que os diplomas e certificados obtidos nos correspondentes níveis da modalidade geral de educação escolar.
6 - Compete ao Governo, através dos ministérios responsáveis pela política educativa, definir as normas gerais do ensino artístico especializado, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus aspectos pedagógicos, didácticos e técnicos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Artigo 30.º
Ensino português no estrangeiro

1 - Compete ao Estado português promover e incentivar, no estrangeiro, a divulgação e o estudo da língua portuguesa, como língua materna e como língua estrangeira, e da cultura portuguesa, de acordo com uma estratégia de afirmação internacional da identidade de Portugal e das comunidades portuguesas e mediante acções e meios diversificados, adaptados aos objectivos a prosseguir e às realidades estrangeiras concretas.
2 - A divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas devem incidir, preferencialmente, sem prejuízo do disposto no número anterior, junto das comunidades portuguesas e dos países de língua oficial portuguesa.
3 - A divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas devem traduzir-se, preferencialmente, no incentivo e apoio à inclusão nos planos curriculares de outros países da língua e da cultura portuguesas e à criação, por iniciativa privada, de escolas portuguesas, sem prejuízo de o Estado português prosseguir directamente esses objectivos, através, nomeadamente, da manutenção de uma rede de ofertas complementares aos sistemas educativos estrangeiros, da criação de escolas portuguesas públicas e da manutenção de leitorados de português em universidades estrangeiras.
4 - O Estado português apoia as iniciativas de associações de portugueses e de entidades estrangeiras, públicas ou privadas, que contribuam para a prossecução da divulgação e do estudo da língua e da cultura portuguesas.
5 - As comunidades portuguesas, através do seu órgão nacional de representação, desempenham, nos termos da lei, funções consultivas relativamente à política educativa a elas dirigida, contribuindo para a existência de consensos sobre a mesma e para a sua adequada divulgação e execução.
6 - Compete ao Governo, através dos ministérios responsáveis pela política externa e pela política educativa, definir as normas gerais do ensino português no estrangeiro, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus aspectos pedagógicos e técnicos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Artigo 31.º
Ensino recorrente

1 - O ensino recorrente destina-se aos indivíduos que ultrapassaram a idade indicada para a frequência dos ensinos básico e secundário, por terem ultrapassado os 15 e os 18 anos de idade, respectivamente, aos que, tendo entre 16 e 18 anos de idade, trabalham e disso façam prova e aos que não tiveram a oportunidade de se enquadrar na educação escolar na idade normal de formação.
2 - O ensino recorrente tem por objecto o ensino básico e o ensino secundário.
3 - O ensino recorrente é ministrado, predominantemente, em regime nocturno e as formas de acesso e os planos e métodos de estudos são organizados de modo adequado aos grupos etários a que se destinam, à experiência de vida entretanto adquirida e ao nível de conhecimentos demonstrados.
4 - O ensino recorrente atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelos ensinos básico e secundário, estando sujeito às mesmas regras de avaliação das aprendizagens, sem prejuízo de a lei poder prever regras específicas de avaliação e certificação das aprendizagens do ensino secundário recorrente destinadas aos alunos que não pretendam prosseguir estudos superiores.
5 - Compete ao Governo, através do ministério responsável pela política educativa que abranja os ensinos básico e secundário, definir as normas gerais do ensino recorrente, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus aspectos pedagógicos e técnicos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.