O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2453 | II Série A - Número 061 | 20 de Maio de 2004

 

Subsecção IV
Ensino superior

Artigo 18.º
Âmbito e objectivos

1 - O ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico.
2 - São objectivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e empreendedor, bem como do pensamento reflexivo;
b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade, e colaborar na sua formação contínua;
c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, das humanidades e das artes e a criação e difusão da cultura e, desse modo, desenvolver o conhecimento e a compreensão do Homem e do meio em que se integra;
d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos, que constituem património da humanidade, e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração, na lógica de educação ao longo da vida e de investimento geracional e intergeracional, visando realizar a unidade do processo formativo, que inclui o apreender, o aprender e o empreender;
f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, num horizonte de globalidade, em particular os nacionais, regionais e europeus, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
g) Continuar a formação cultural e profissional dos indivíduos, pela promoção de formas adequadas de extensão cultural;
h) Promover e valorizar a língua e a cultura portuguesas;
i) Promover o espírito crítico e a liberdade de expressão e de investigação.

3 - O ensino universitário, orientado por uma constante perspectiva de promoção de investigação e de criação do saber, visa proporcionar uma ampla preparação científica de base, sobre a qual assenta uma sólida formação técnica e cultural, tendo em vista garantir elevada autonomia individual na relação com o conhecimento e a possibilidade da sua aplicação, designadamente para efeitos de inserção profissional.
4 - O ensino politécnico, orientado por uma constante perspectiva de investigação aplicada e de desenvolvimento, dirigido à compreensão e solução de problemas concretos, visa proporcionar uma preparação científica orientada, sobre a qual vai assentar uma sólida formação técnica e cultural, tendo em vista garantir relevante autonomia na relação com o conhecimento aplicado ao exercício de actividades profissionais e participação activa em acções de desenvolvimento.

Artigo 19.º
Acesso

1 - Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente, que façam prova de capacidade para a sua frequência.
2 - Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 23 anos de idade que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente, e não sendo titulares de um curso do ensino superior, façam prova, especialmente adequada, da capacidade para a sua frequência, permitindo a valorização de competências adquiridas através de diferentes percursos formativos e experiências de trabalho.
3 - O processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como o de selecção e seriação dos candidatos ao acesso e ingresso em cada curso e estabelecimento de ensino superior é, nos termos da lei, em obediência a critérios de objectividade, igualdade e transparência e tendo em consideração o percurso formativo daqueles, da competência dos próprios estabelecimentos, os quais devem associar-se para este efeito, de modo a que os estudantes possam concorrer a instituições diferentes.
4 - O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentarem o ensino superior, de acordo com o seu mérito, e prevenindo os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - Cada estabelecimento de ensino superior pode fixar limites quantitativos ao ingresso, nos termos da lei.
6 - O Governo pode estabelecer restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus), por motivos de interesse público, de garantia da qualidade do ensino ou em cumprimento de directivas comunitárias ou compromissos internacionais do Estado português.

Artigo 20.º
Graus académicos e diplomas

1 - O ensino superior compreende três ciclos de estudos:

a) No primeiro ciclo de estudos é conferido o grau de licenciado;
b) No segundo ciclo de estudos é conferido o grau de mestre;
c) No terceiro ciclo de estudos é conferido o grau de doutor.

2 - O funcionamento de cursos conferentes de grau carece de registo, nos termos da lei.
3 - São requisitos para o registo de cursos conferentes de grau, em geral, o projecto educativo, científico e cultural do estabelecimento de ensino, a existência de um