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2451 | II Série A - Número 061 | 20 de Maio de 2004

 

uma cidadania plena e democrática, que promova uma sociedade mais inclusiva, igualitária e respeitadora das diferenças;
k) Proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica e moral.

Artigo 14.º
Organização do ensino básico

1 - O ensino básico compreende dois ciclos, sendo o primeiro de quatro anos e o segundo de dois anos, nos termos curriculares seguintes:

a) No primeiro ciclo, o ensino é globalizante, da responsabilidade de um professor único, que pode ser coadjuvado em áreas especializadas;
b) No segundo ciclo o ensino organiza-se por áreas disciplinares de formação de base, podendo conter áreas não disciplinares, destinadas à articulação de saberes, ao desenvolvimento de métodos de trabalho e de estudo e à obtenção de formações complementares, e desenvolve-se, predominantemente, em regime de um professor por área.

2 - A articulação entre os dois ciclos do ensino básico obedece a uma sequencialidade progressiva, competindo ao segundo ciclo completar, aprofundar e alargar a formação e as aprendizagens do primeiro ciclo, assumindo a unidade global do ensino básico.
3 - Os objectivos particulares de cada ciclo do ensino básico integram-se, nos termos dos números anteriores, nos objectivos específicos deste, de acordo com o desenvolvimento etário correspondente a cada ciclo e tendo em consideração as seguintes orientações:

a) Para o primeiro ciclo, o desenvolvimento da linguagem oral e a iniciação e progressivo domínio da leitura e da escrita, das noções essenciais da aritmética e do cálculo, do meio físico e social e das expressões plástica, dramática, musical e motora;
b) Para o segundo ciclo, a formação humanista, artística, física e desportiva, científica e tecnológica e a educação moral e cívica, visando habilitar o indivíduo a assimilar e interpretar, crítica e criativamente, a informação, assegurando a aquisição de métodos e instrumentos de trabalho e de conhecimento que lhe permitam o prosseguimento da sua formação e o desenvolvimento de atitudes activas e conscientes perante a comunidade e os seus problemas e desafios mais relevantes.

4 - Em escolas especializadas do ensino básico podem, sempre sem prejuízo da formação de base, ser reforçadas as componentes de ensino artístico ou de educação física e desportiva.
5 - A conclusão com aproveitamento do ensino básico confere o direito a um diploma, devendo igualmente ser certificado, quando solicitado, o aproveitamento obtido em qualquer ano ou ciclo.
6 - Compete ao Governo, através do ministério responsável pela política educativa que abranja o ensino básico, definir as normas gerais deste, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus conteúdos educativos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Subsecção III
Ensino secundário

Artigo 15.º
Destinatários e gratuitidade do ensino secundário

1 - O ensino secundário tem a duração de seis anos.
2 - Ingressam no ensino secundário todos os alunos que completarem, com aproveitamento, o ensino básico, devendo esse ingresso ocorrer no ano lectivo imediatamente posterior ao completamento do ensino básico.
3 - A obrigatoriedade de frequência do ensino secundário termina no final do ano lectivo em que o aluno completa 18 anos de idade.
4 - Os jovens que, até ao final do ano lectivo em que completam 18 anos de idade, não concluam o ensino secundário e não pretendam conclui-lo até completarem 21 anos de idade devem ser encaminhados para as adequadas acções de formação vocacional ou profissional.
5 - A gratuitidade no ensino secundário abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação.
6 - Os alunos podem dispor gratuitamente, nos termos da lei, do uso de livros e material escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.

Artigo 16.º
Objectivos específicos do ensino secundário

Ao ensino secundário compete dar sequência e aprofundar os objectivos específicos do ensino básico, concretizando a unidade e a coerência dos 12 anos de escolaridade obrigatória, completando e desenvolvendo a formação e as aprendizagens adquiridas no ensino básico, mediante a prossecução dos objectivos específicos seguintes:

a) Assegurar o aprofundamento das competências e dos conteúdos fundamentais de uma formação e de uma cultura artística, científica e técnica, em termos de se constituírem em suporte cognitivo e metodológico apropriado para o prosseguimento de estudos e, alternativa ou complementarmente, para a inserção na vida activa;
b) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica;
c) Desenvolver as competências necessárias à compreensão das manifestações culturais e estéticas e possibilitar o aperfeiçoamento da expressão artística;
d) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado, assente na leitura, no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação;
e) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional, e no apreço pelos valores permanentes da sociedade, em geral, e da cultura portuguesa, em particular, pessoas activamente empenhadas na concretização das opções estratégicas de desenvolvimento de Portugal e sensibilizadas, criticamente, para a realidade da comunidade internacional;
f) Assegurar a orientação e formação vocacional, promovendo opções profissionais conscientes e comprometidas e um melhor equilíbrio entre as