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2448 | II Série A - Número 061 | 20 de Maio de 2004

 

nas vertentes pedagógica, técnica e financeira, e tendo o direito e o dever de avaliar e fiscalizar o seu funcionamento e a aplicação dos financiamentos concedidos.

Artigo 5.º
Objectivos fundamentais do sistema educativo

O sistema educativo organiza-se de forma a prosseguir, em especial, os seguintes objectivos fundamentais:

a) Contribuir para a realização pessoal e comunitária do indivíduo, através do desenvolvimento da sua personalidade e da formação do seu carácter, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e para o exercício de uma cidadania plena, humanista e democrática, proporcionando-lhe um desenvolvimento físico equilibrado;
b) Assegurar a formação, em termos culturais, cívicos, morais, ambientais e vocacionais das crianças e jovens, preparando-os para a reflexão crítica e para a compreensão analítica dos problemas e sua abordagem mediática, para o sistema de ocupações socialmente úteis e para a prática e aprendizagem da utilização criativa dos seus tempos livres;
c) Contribuir para a defesa da identidade e da independência nacionais e para o reforço da identificação com a matriz histórica de Portugal, através da consciencialização relativamente ao património cultural do povo português, no espírito da tradição humanista e universalista europeia, da crescente interdependência e solidariedade entre os povos e do dever de consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas;
d) Desenvolver em cada indivíduo a capacidade para o trabalho e proporcionar-lhe, com base numa sólida formação geral, uma formação específica que lhe permita, com competências na área da sociedade do conhecimento e com iniciativa, ocupar um justo lugar na vida activa, prestando o seu contributo para o progresso da sociedade, em consonância com os seus interesses, capacidades e vocação;
e) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades locais, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes;
f) Contribuir para a correcção das assimetrias regionais e locais, devendo concretizar, de forma equilibrada em todo o território nacional, a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência;
g) Assegurar o serviço público de educação e de ensino que cubra as necessidades de toda a população, através de uma rede nacional de ofertas de educação e formação da administração central, da administração regional autónoma, das autarquias locais e de entidades particulares e cooperativas, que cooperam entre si com esse objectivo;
h) Promover o desenvolvimento nas escolas, públicas, particulares e cooperativas de projectos educativos próprios e publicamente conhecidos, no respeito pelas orientações curriculares de âmbito nacional, e padrões crescentes de autonomia de funcionamento, mediante a responsabilização pela prossecução de objectivos pedagógicos e administrativos, com sujeição à avaliação pública dos resultados e com critérios objectivos, transparentes e justos de financiamento público, que incentivem as boas práticas de funcionamento;
i) Promover a liberdade dos pais e dos jovens de escolherem as escolas a frequentar pelos seus filhos e por si próprios, podendo o Estado, nos termos da lei, apoiar financeiramente as famílias de menores recursos;
j) Contribuir para o desenvolvimento do espírito e prática democráticos, adoptando processos participativos na definição da política educativa e modelos de administração e gestão das escolas que assegurem a participação e a responsabilização adequadas da administração central, regional autónoma e local, das entidades titulares dos estabelecimentos de educação e de ensino, dos professores, dos alunos, dos pais e das comunidades locais, com vista particularmente à promoção qualitativa dos resultados das aprendizagens e, assim, promovendo a inclusão social pela igualdade de oportunidades e superação de qualquer tipo de discriminação;
k) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos que procuram o sistema educativo por razões de valorização profissional ou cultural, devidas, nomeadamente, a necessidades de reconversão ou aperfeiçoamento, decorrentes da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos.

Artigo 6.º
Política educativa

1 - A política educativa prossegue, nos termos da presente lei, objectivos nacionais permanentes, pressupondo uma elaboração e uma concretização transparentes e consistentes.
2 - A política educativa organiza o sistema educativo para que este responda às necessidades sentidas, em cada momento, pela sociedade portuguesa, suportando-se na análise prospectiva e contribuindo, em permanência, para o desenvolvimento global, pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos, participativos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.
3 - A política educativa garante a articulação entre a educação e a formação profissional, com vista à coerência e eficácia dos objectivos de ambas.
4 - A política educativa é da responsabilidade do Governo, no respeito pela Constituição da República e da presente lei.
5 - O disposto no número anterior não prejudica as competências nas áreas da educação e formação dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos da Constituição da República e da lei.
6 - A concretização da política educativa implica a plena participação das comunidades locais, devendo valorizar o princípio da subsidiariedade, pela descentralização de