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2449 | II Série A - Número 061 | 20 de Maio de 2004

 

competências nas autarquias locais, e a autonomia das escolas.
7 - A política educativa deve garantir os meios para que a educação possa assumir um carácter de interculturalidade, com participação das associações representativas das diferentes comunidades imigrantes, nomeadamente em situações de significativa composição multicultural das escolas.
8 - A eficiência da política educativa e a prossecução dos seus objectivos é sujeita a avaliação permanente, continuada e pública, nos termos da presente lei e demais legislação de desenvolvimento.

Artigo 7.º
Conselho Nacional de Educação

O Conselho Nacional de Educação desempenha, nos termos da lei, funções consultivas relativamente à política educativa e contribui, pela participação nele das várias forças sociais, culturais e económicas, para a existência de consensos alargados relativamente à mesma política.

Capítulo II
Organização do sistema educativo

Artigo 8.º
Organização geral do sistema educativo

1 - A educação pré-escolar, na sua componente formativa, é complementar da acção educativa dos pais, desenvolvendo-se em estreita cooperação com eles.
2 - A educação pré-escolar deve articular-se, progressivamente, com os serviços de creche, num modelo coerente e sequencial de educação de infância.
3 - A educação escolar compreende o ensino básico, o ensino secundário e o ensino superior, integra modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres.
4 - O ensino básico e o ensino secundário são universais, obrigatórios e gratuitos, sendo organizados em conjunto, constituindo um percurso articulado, sequencial e coerente, com a duração total de doze anos, que proporcione a todos uma sólida formação, capaz de assegurar a prossecução efectiva dos objectivos globais e específicos previstos na presente lei para estes níveis de ensino.
5 - A educação extra-escolar tem natureza formal, não formal ou informal e destina-se a permitir a cada indivíduo, numa perspectiva de educação ao longo da vida, aumentar os seus conhecimentos e desenvolver as suas competências, em complemento da formação escolar ou em suprimento da sua carência ou das suas lacunas, assim como a favorecer a participação cívica, social e cultural.
6 - A formação profissional prossegue acções destinadas à integração profissional ou ao desenvolvimento profissional, pela aquisição ou aprofundamento permanentes de conhecimentos e de competências, profissionais e relacionais, necessários ao exercício de uma ou mais actividades profissionais.

Secção I
Educação pré-escolar

Artigo 9.º
Objectivos e destinatários da educação pré-escolar

1 - São objectivos da educação pré-escolar, em relação a cada criança:

a) Estimular as capacidades e favorecer a formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as potencialidades, em condições de igualdade;
b) Contribuir para a estabilidade e a segurança afectivas;
c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano, de modo a promover uma correcta integração e participação;
d) Desenvolver a formação moral e o sentido de liberdade e de responsabilidade;
e) Fomentar a integração em grupos sociais diversos, complementares da família, de modo a promover o desenvolvimento da sociabilidade;
f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação e estimular a imaginação criativa e a actividade lúdica;
g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;
h) Proceder à detecção de limitações ou incapacidades, de dificuldades ou constrangimentos na aprendizagem, bem como de precocidades, promovendo as intervenções de educação especial ou de apoio sócio-educativo adequadas;
i) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativo e escolar;
j) Incentivar a participação dos pais no processo educativo e na vida das escolas.

2 - A prossecução dos objectivos enunciados no número anterior faz-se de acordo com conteúdos, métodos e técnicas apropriados, tendo em conta a necessidade de articulação estreita com o meio familiar e com a acção educativa dos pais.
3 - A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.
4 - A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que cabe aos pais um papel essencial no processo da educação de infância, sem prejuízo de o Estado promover essa frequência, prioritariamente das crianças de cinco anos de idade.

Artigo 10.º
Organização da educação pré-escolar

1 - Incumbe ao Estado assegurar a existência de uma rede nacional de serviço público de educação pré-escolar.
2 - A rede nacional de educação pré-escolar é constituída por jardins-de-infância das autarquias locais e de outras entidades públicas, particulares ou cooperativas, colectivas ou individuais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, associações de pais, associações de moradores, organizações cívicas ou confessionais e associações sindicais ou de empregadores, bem como pelas demais modalidades de educação pré-escolar.