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2450 | II Série A - Número 061 | 20 de Maio de 2004

 

3 - O Estado deve apoiar as instituições de educação pré-escolar integradas na rede nacional de serviço público com meios humanos e financeiros, nos termos da lei e dos acordos estabelecidos.
4 - Compete ao Governo, através do ministério responsável pela política educativa que abranja a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, definir as normas gerais daquela, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus conteúdos educativos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução.

Secção II
Educação escolar

Subsecção I
Ensinos básico e secundário

Artigo 11.º
Objectivos globais dos ensinos básico e secundário

São objectivos globais dos ensinos básico e secundário, a assegurar através de uma sólida formação:

a) Permitir, favorecer e fomentar o desenvolvimento pessoal e social, o exercício pleno da cidadania e a participação democrática responsável na vida da comunidade;
b) Permitir, favorecer e fomentar o exercício da autonomia individual na aquisição e desenvolvimento dos conhecimentos e competências, o prosseguimento de estudos, o desempenho de actividades profissionais e a educação ao longo da vida;
c) Promover a aquisição sistemática, em termos teóricos e práticos, da cultura científica, tecnológica, literária, artística, comunicacional, física e desportiva, proporcionando a consolidação dos valores humanistas e a compreensão dos problemas e oportunidades do mundo contemporâneo;
d) Garantir a obtenção de qualificações, e respectivas certificações, académicas e profissionais, com vista ao prosseguimento de estudos e, alternativa ou complementarmente, à integração efectiva no mercado de emprego;
e) Promover e estimular o sucesso escolar e educativo de todas as crianças e jovens, a conclusão por cada um deles de uma escolaridade efectiva de 12 anos e o seu interesse por uma constante actualização e aprofundamento de conhecimentos, valorizando, em conjunto com os pais, a orientação e a informação escolares, educacionais e vocacionais.

Subsecção II
Ensino básico

Artigo 12.º
Destinatários e gratuitidade do ensino básico

1 - O ensino básico tem a duração de seis anos.
2 - Ingressam no ensino básico as crianças que completem seis anos de idade até 15 de Setembro.
3 - As crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico, se tal for requerido pelos pais ou encarregados de educação.
4 - Os jovens que não concluam o ensino básico até ao final do ano lectivo em que completem 15 anos de idade, são encaminhados para as adequadas acções de formação vocacional, que desenvolvem programas especiais para os jovens dos 15 aos 18 anos, em articulação com o sistema de formação profissional, conferindo a sua conclusão com aproveitamento o direito à respectiva certificação e ao prosseguimento de estudos.
5 - A gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação.
6 - Os alunos podem dispor gratuitamente, nos termos da lei, do uso de livros e material escolar, bem como de transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.

Artigo 13.º
Objectivos específicos do ensino básico

São objectivos específicos do ensino básico:

a) Assegurar a formação integral de todas as crianças e jovens, através do desenvolvimento de competências do ser, do saber, do pensar, do fazer, do aprender a viver juntos;
b) Assegurar uma formação geral de base comum a todas as pessoas, que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, da capacidade de raciocínio, da memória e do espírito crítico, da criatividade, do sentido moral e da sensibilidade estética, promovendo a realização individual, em harmonia com os valores da solidariedade social, e inter-relacionando, de forma equilibrada, o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano;
c) Proporcionar a aquisição e o desenvolvimento das competências e dos conhecimentos de base, que permitam o prosseguimento dos estudos;
d) Proporcionar o domínio da língua portuguesa;
e) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira;
f) Proporcionar o desenvolvimento físico e motor;
g) Promover as actividades manuais e a educação artística, de modo a sensibilizar para as diversas formas de expressão estética e a detectar e estimular aptidões nestes domínios;
h) Promover a aquisição e o desenvolvimento de métodos, instrumentos e hábitos de trabalho, individual e em grupo, e valorizar a dimensão humana do trabalho;
i) Desenvolver o conhecimento da identidade, língua, história e cultura portuguesas e o apreço pelos respectivos valores, numa perspectiva de humanismo universalista e de solidariedade e cooperação entre os povos;
j) Proporcionar experiências que favoreçam a maturidade cívica e sócio-afectiva, promovendo a criação de atitudes e de hábitos tendentes à relação e à cooperação, bem como à intervenção autónoma, consciente e responsável, nos planos familiar, comunitário e ambiental, visando a formação para