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2455 | II Série A - Número 061 | 20 de Maio de 2004

 

entre os estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico.
8 - Não é permitido o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior em regime de franquia.

Artigo 25.º
Investigação científica

1 - O Estado deve assegurar as condições materiais e culturais de criação e investigação científicas, promovendo a avaliação da sua qualidade.
2 - Nos estabelecimentos de ensino superior são criadas as condições para promoção da investigação científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento.
3 - A investigação científica no ensino superior deve ter em conta os objectivos do estabelecimento em que se insere, sem prejuízo da sua perspectivação em função do progresso, do saber e da resolução dos problemas postos pelo desenvolvimento social, económico e cultural de Portugal.
4 - Devem garantir-se as condições de publicação dos trabalhos científicos e facilitar-se a divulgação dos novos conhecimentos e perspectivas do pensamento científico, dos avanços tecnológicos e da criação cultural.
5 - Compete ao Estado incentivar a colaboração entre as entidades públicas, particulares e cooperativas, no sentido de fomentar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo particularmente em vista os interesses da colectividade.

Subsecção V
Educação escolar pós-secundária

Artigo 26.º
Formação pós-secundária

1 - A formação pós-secundária é feita, num modelo de educação ao longo da vida, em cursos de especialização destinados ao aperfeiçoamento da formação de nível secundário já obtida e certificada, com vista ao exercício de uma profissão ou grupo de profissões.
2 - A certificação da formação de nível secundário a que se refere o número anterior abrange os diplomas do ensino secundário, bem como o reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos da lei, equivalentes à conclusão com aproveitamento do ensino secundário.
3 - A formação pós-secundária é ministrada em estabelecimentos de ensino secundário ou de ensino superior, podendo assentar em parcerias que envolvam, nomeadamente, as estruturas empresariais.
4 - A conclusão com aproveitamento de um curso de especialização pós-secundária confere o direito a um diploma, mas não confere qualquer grau académico.
5 - Os diplomados com os cursos de especialização pós-secundária que ingressem no ensino superior têm o direito à creditação de parte ou da totalidade da formação pós-secundária obtida, mediante a avaliação dos respectivos estabelecimentos de ensino superior, com vista à progressão nos estudos superiores.

Subsecção VI
Modalidades especiais de educação escolar

Artigo 27.º
Identificação das modalidades especiais de educação escolar

1 - Existem, em complemento da modalidade geral de educação escolar, as seguintes modalidades especiais de educação escolar:

a) A educação especial;
b) O ensino artístico especializado;
c) O ensino português no estrangeiro;
d) O ensino recorrente;
e) O ensino de indivíduos privados de liberdade;
f) A educação a distância.

2 - Cada uma destas modalidades especiais é parte integrante da educação escolar, mas rege-se por disposições próprias.

Artigo 28.º
Educação especial

1 - Os indivíduos com necessidades educativas especiais, decorrentes de limitações ou incapacidades que se manifestem de modo sistemático e com carácter prolongado inerentes ao processo individual de aprendizagem e participação na vivência escolar, familiar e comunitária, bem como os indivíduos sobredotados, têm direito a respostas educativas adequadas.
2 - A educação especial visa a integração educativa e social, a autonomia, em todos os níveis em que possa ocorrer, e a estabilidade emocional dos indivíduos, bem como a promoção da igualdade de oportunidades e a preparação para uma adequada formação profissionalizante e integração na vida activa.
3 - A educação especial centra-se nos educandos, que têm o direito ao reconhecimento da sua singularidade, procurando, em todos os momentos e desde um estádio o mais precoce possível, com intervenção privilegiada dos pais, reduzir os efeitos das limitações ou incapacidades e desenvolver e optimizar todas as suas aptidões e todo o seu potencial e, com esse objectivo, integra actividades dirigidas aos educandos e acções destinadas a adequar os ambientes familiar e comunitário.
4 - A educação especial organiza-se segundo modelos diversificados de integração em ambientes inclusivos, de acordo com o princípio da utilização de ambientes o menos restritivos possível, quer nas escolas da modalidade geral de educação escolar, nas turmas ou grupos ou em unidades especializadas, quer, para situações de excepção e quando for do interesse superior do educando, em estabelecimentos de educação especial, de forma a, evitando situações de exclusão, promover a sua inserção educativa e social.
5 - A educação especial deve ser prestada, sempre que necessário, por docentes e outros técnicos especializados e pode pressupor a existência de programas e formas de avaliação, bem como de recursos educativos, adaptados às características de cada tipo e grau de limitação ou incapacidade.
6 - Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial, pertencendo as iniciativas de educação especial