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2454 | II Série A - Número 061 | 20 de Maio de 2004

 

corpo docente próprio adequado em número e em qualificação à natureza do curso e grau, bem como a dignidade das instalações e recursos materiais, nomeadamente quanto a espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios.
4 - São requisitos específicos para o registo de cursos do segundo ciclo de estudos superiores a vocação científica do estabelecimento ou unidade orgânica para o ramo do conhecimento científico do curso e a existência de docentes e investigadores doutorados.
5 - O grau de doutor só pode ser conferido por estabelecimentos de ensino universitário, desde que estes respeitem, para além dos requisitos referidos nos n.os 3 e 4, o requisito específico da existência de unidades de investigação acreditadas ou a realização de actividades de investigação de qualidade reconhecida, de acordo com critérios de avaliação de padrão internacional.
6 - O Governo regula, através de decreto-lei, ouvidos os estabelecimentos de ensino superior, as condições de atribuição dos graus académicos, de forma a garantir o nível científico da formação adquirida, a comparabilidade das formações e a mobilidade dos estudantes.
7 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico, cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma, designadamente cursos de especialização pós-secundária, no quadro da sua autonomia científica e pedagógica.
8 - Os cursos conferentes de grau são, nos termos da lei, organizados pelo regime de unidades de crédito, tendo em vista, designadamente, a mobilidade dos estudantes, podendo as instituições de ensino superior reconhecer e creditar qualificações não formais.

Artigo 21.º
Primeiro ciclo de estudos

1 - O grau de licenciado comprova um nível superior de conhecimentos numa área científica e capacidade para o exercício de uma actividade profissional qualificada, sem prejuízo da competência de outras entidades para, nos termos da lei, comprovarem a existência dos perfis e competências necessários ao ingresso na profissão.
2 - O grau de licenciado é concedido após conclusão de um primeiro ciclo de formação superior, com duração de seis a oito semestres.
3 - Em casos excepcionais, relativos a áreas científicas específicas, os cursos conducentes ao grau de licenciado podem ter a duração de mais um a quatro semestres.

Artigo 22.º
Segundo ciclo de estudos

1 - O grau de mestre comprova um nível aprofundado de conhecimentos numa área científica específica e capacidade para a prática de investigação ou para o exercício profissional especialmente qualificado.
2 - O grau de mestre é concedido após um segundo ciclo de formação superior, com duração de dois a quatro semestres e integrando uma parte escolar com duração de um a três semestres, desde que seja cumprido, em conjunto com a formação do primeiro ciclo, um mínimo de 10 semestres de formação superior.
3 - A concessão do grau de mestre pressupõe a elaboração de um trabalho de investigação especialmente realizado para o efeito, a sua discussão e aprovação.
4 - No segundo ciclo de estudos são ainda ministrados cursos de especialização numa área científica, cuja conclusão com aproveitamento confere o diploma respectivo.

Artigo 23.º
Terceiro ciclo de estudos

1 - O grau de doutor comprova a realização de uma contribuição inovadora e original para o progresso do conhecimento, um alto nível cultural numa determinada área do conhecimento e a aptidão para realizar trabalho científico independente.
2 - O grau de doutor é concedido após um ciclo de formação superior, com duração mínima de seis semestres, desde que seja cumprido, em conjunto com a formação dos ciclos antecedentes, um mínimo de 16 semestres de formação superior.
3 - Os cursos conducentes ao grau de doutor integram uma parte escolar, com a duração máxima de quatro semestres.
4 - No caso em que a parte escolar do curso conducente ao grau de doutor tiver uma duração não inferior a dois semestres, pode ser concedido um diploma de especialização avançada.
5 - A concessão do grau de doutor pressupõe, ainda, a elaboração de uma tese original de investigação, a sua discussão e aprovação.

Artigo 24.º
Estabelecimentos de ensino superior

1 - O ensino universitário realiza-se em universidades, institutos universitários e em escolas universitárias não integradas.
2 - O ensino politécnico realiza-se em institutos politécnicos, universidades e em escolas politécnicas não integradas.
3 - As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciados, ou por departamentos ou outras unidades, podendo ainda integrar unidades orgânicas de ensino politécnico.
4 - Os institutos politécnicos podem ser constituídos por escolas superiores, por departamentos ou outras unidades.
5 - Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se em entidades mais amplas, com designações várias, segundo critérios de interesse regional ou de natureza das escolas, salvaguardando a identidade de cada um.
6 - Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se para a organização de cursos e atribuição de graus do ensino superior, incluindo doutoramentos.
7 - O Governo regula, através de decreto-lei, os requisitos para a criação de estabelecimentos de ensino superior, de forma a garantir o cumprimento dos objectivos de aprendizagem, bem como a qualidade do ensino ministrado e da investigação realizada, e os meios de articulação