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2452 | II Série A - Número 061 | 20 de Maio de 2004

 

jovens e os jovens nas escolhas profissionais e através da preparação técnica e tecnológica adequada ao ingresso no mundo do trabalho;
g) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade e dinamizando a função inovadora e actuante da escola e a sua autonomia;
h) Assegurar a existência de hábitos de trabalho, individual e em grupo, e fomentar nos jovens o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.

Artigo 17.º
Organização do ensino secundário

1 - O ensino secundário compreende dois ciclos, cada um deles de três anos, nos termos curriculares seguintes:

a) No primeiro ciclo o ensino organiza-se por disciplinas, segundo um plano curricular unificado, que integre coerentemente áreas vocacionais diversificadas, podendo conter áreas não disciplinares, destinadas à articulação de saberes, ao desenvolvimento de métodos de trabalho e de estudo e à obtenção de formações complementares, e desenvolve-se em regime de um professor por disciplina ou por grupo de disciplinas;
b) No segundo ciclo o ensino organiza-se por disciplinas, segundo planos curriculares diferenciados, de acordo com a natureza dos cursos, podendo conter áreas não disciplinares, destinadas à articulação de saberes, ao desenvolvimento de métodos de trabalho e de estudo e à obtenção de formações complementares, e desenvolve-se predominantemente em regime de um professor por disciplina.

2 - A articulação entre os dois ciclos do ensino secundário, respeitando a organização conjunta deste com o ensino básico, obedece a uma sequencialidade progressiva, competindo ao segundo ciclo completar, aprofundar, alargar e especializar a formação, as aprendizagens e as competências do primeiro ciclo, assumindo a unidade funcional global do ensino secundário, em termos de permitir, a quem o complete com aproveitamento, o prosseguimento de estudos superiores e, alternativa ou complementarmente, o desempenho de uma actividade profissional, com certificação da qualificação necessária a esse desempenho.
3 - Os objectivos particulares de cada ciclo do ensino secundário integram-se, nos termos dos números anteriores, nos objectivos específicos deste, de acordo com o desenvolvimento etário correspondente a cada ciclo e o contributo teleológico de cada um deles para aqueles objectivos específicos, nos termos das seguintes orientações:

a) Para o primeiro ciclo, a aquisição sistemática e diferenciada, em termos teóricos e práticos, da cultura científica, tecnológica, literária, artística, comunicacional, física e desportiva, proporcionando a consolidação dos valores humanistas e a compreensão dos problemas e oportunidades do mundo contemporâneo, bem como a orientação vocacional, escolar e profissional, que proporcione opções conscientes e comprometidas de formação subsequente e respectivos conteúdos, no respeito pela realização autónoma da pessoa humana;
b) Para o segundo ciclo, o completamento da aquisição sistemática e diferenciada, em termos teóricos e práticos, da cultura científica, tecnológica, literária, artística, comunicacional, física e desportiva, proporcionando a consolidação dos valores humanistas e a compreensão dos problemas e oportunidades do mundo contemporâneo, necessária ao prosseguimento de estudos superiores ou à inserção na vida activa.

4 - De acordo com a sua dimensão vocacional de orientação para o prosseguimento de estudos ou para a inserção na vida activa, o segundo ciclo do ensino secundário organiza-se, garantindo ainda assim que todos os cursos têm um mesmo tronco comum, que inclui, entre outros saberes, a língua e cultura portuguesas, segundo formas diferenciadas, contemplando a existência de:

a) Cursos gerais, de natureza humanística e científica ou de natureza artística, predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos;
b) Cursos de formação vocacional, de natureza técnica e tecnológica ou profissionalizante ou de natureza artística, predominantemente orientados para a inserção na vida activa.

5 - Deve garantir-se a permeabilidade adequada entre os cursos gerais e os cursos de formação vocacional, referidos no número anterior, devendo ainda garantir-se a quem conclua com aproveitamento um curso secundário geral e pretenda ingressar directamente na vida activa a formação técnica e tecnológica ou profissionalizante ou de natureza artística.
6 - A formação vocacional, especialmente a de natureza profissionalizante, pode estruturar-se por módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis de competências sucessivamente mais elevados.
7 - Podem ser criadas escolas especializadas, destinadas ao ensino e prática de cursos de natureza técnica e tecnológica ou profissionalizante ou de natureza artística.
8 - A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere o direito a um diploma, que certifica a formação adquirida, sendo que na formação orientada para a inserção na vida activa a certificação, que constitui título bastante para o exercício de uma profissão ou grupo de profissões, incide sobre a qualificação obtida para efeitos desse exercício.
9 - Para além da certificação referida no número anterior, deve igualmente ser certificado, quando solicitado, o aproveitamento obtido em qualquer ano ou ciclo.
10 - Compete ao Governo, através do ministério responsável pela política educativa que abranja o ensino secundário, definir as normas gerais deste, nomeadamente quanto ao seu funcionamento e aos seus conteúdos educativos, apoiando, avaliando, inspeccionando e fiscalizando a sua execução, sem prejuízo da articulação entre os ministérios responsáveis pela política educativa e pela política de emprego, com vista à eficiência e eficácia da certificação da qualificação profissional.