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2461 | II Série A - Número 061 | 20 de Maio de 2004

 

educativos, de formação social e cívica, de responsabilidade, de transparência e de avaliação de desempenho individual e colectivo.
2 - A administração educativa desenvolve-se ao nível central, regional autónomo e local, devendo valorizar o princípio da subsidiariedade, pelo reforço de competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, pela descentralização de competências nas autarquias locais, e a assunção da autonomia das escolas.
3 - A administração educativa deve assegurar a plena participação das comunidades educativas locais, mediante adequados graus de participação, em especial dos professores, dos alunos, dos pais e respectivas associações e das autarquias locais, bem como de instituições representativas das actividades sociais, económicas, culturais e científicas.
4 - A organização e o funcionamento da administração educativa resulta da lei, no respeito pelos números anteriores, que adopta as adequadas formas de desconcentração e descentralização administrativa, garantindo a necessária unidade de acção e eficácia, através dos ministérios responsáveis pela política educativa, aos quais compete, em especial, as funções de:

a) Concepção, planeamento e definição normativa do sistema educativo;
b) Coordenação da execução das medidas de política educativa;
c) Coordenação da avaliação da política educativa e do sistema educativo;
d) Inspecção da educação;
e) Coordenação do planeamento curricular e apoio à inovação educacional, em articulação com as escolas e com as instituições de investigação em educação e de formação de professores;
f) Gestão superior dos recursos humanos da educação, em especial docentes, assegurando os adequados planeamento e políticas de desenvolvimento;
g) Gestão superior do orçamento da educação;
h) Definição dos critérios de implantação da rede nacional de ofertas de educação e formação e da tipologia das escolas e seu apetrechamento;
i) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos meios didácticos, incluindo os manuais escolares.

5 - O funcionamento das escolas orienta-se por uma perspectiva de integração comunitária, sendo, nesse sentido, favorecida a fixação local dos respectivos docentes e do pessoal não docente.
6 - O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatuto próprios, que devem subordinar-se aos princípios da presente lei.

Artigo 47.º
Administração e gestão das escolas

1 - A administração e a gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário deve, nos termos da lei, fazer-se preferencialmente na base do agrupamento de escolas, promovendo o acompanhamento dos percursos educativos e escolares das crianças e jovens, a unidade de organização e gestão e a progressiva integração dos espaços físicos, de forma a favorecer a integração vertical dos projectos educativos, a fomentar o desenvolvimento de centros de excelência e de competências educativas e, assim, a qualidade das aprendizagens, bem como a aprofundar as condições para uma gestão eficiente e eficaz dos recursos educativos disponíveis.
2 - Em cada estabelecimento de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, ou respectivos agrupamentos, a administração e a gestão orientam-se por princípios de autonomia, com respeito pela política educativa, e de participação democrática de quem integra o processo educativo, de responsabilidade, de transparência e de avaliação de desempenho, individual e colectivo, tendo em consideração as especificidades de cada nível de educação e de ensino.
3 - Na administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, ou respectivos agrupamentos, a eficiência e eficácia na utilização e organização dos recursos, humanos, materiais e financeiros, orienta-se directamente por critérios de qualidade pedagógica e científica.
4 - A administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, ou respectivos agrupamentos, são asseguradas nos termos da lei, que respeita o princípio da separação de competências, através da previsão, entre outros, dos seguintes órgãos:

a) Assembleia, que delibere sobre a definição das linhas orientadoras da actividade escolar, assegurando a participação e a representação da comunidade educativa, devendo a sua composição garantir, entre outras, a representação dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos do ensino secundário, do pessoal não docente, bem como da autarquia local, sendo os representantes dos docentes, dos alunos e do pessoal não docente designados por eleição;
b) Direcção executiva, singular ou colegial, que assegure a administração e gestão escolar nas áreas pedagógica, cultural, administrativa e financeira, cujos titulares são designados mediante um processo público, no qual tem participação a assembleia referida na alínea anterior, que assenta na consideração do mérito curricular e da formação especializada dos candidatos para as características específicas das funções de gestão a desempenhar, com vista a assegurar o respeito por princípios e normas próprios de uma gestão profissional;
c) Conselho pedagógico, que assegure a coordenação e orientação educativa, nomeadamente nos domínios pedagógico e didáctico, do acompanhamento pedagógico e da promoção do sucesso educativo e escolar, da avaliação das aprendizagens, da orientação e informação escolares, educacionais e vocacionais e da formação do pessoal docente e não docente, devendo a sua composição garantir, entre outras, a representação dos docentes, das estruturas de educação especial e de apoio sócio-educativo, dos pais e encarregados de educação e dos alunos do ensino secundário.

5 - Os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior estabelecem os órgãos próprios de administração e gestão e as regras de funcionamento interno, no respeito pela lei.