O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2466 | II Série A - Número 061 | 20 de Maio de 2004

 

GNR ou das Forças Armadas e das demais forças de segurança com classificação igual ou superior a reservado, salvo, quanto aos assuntos específicos da GNR, quando autorizados pela entidade hierarquicamente competente;
c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical ou que, de qualquer forma, ultrapassem o âmbito das atribuições e competências das associações profissionais respectivas;
d) Participar em reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical, excepto se trajar civilmente, e, tratando-se de acto público, integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
e) Exercer o direito de reunião, salvo por convocação das respectivas associações profissionais e desde que o tratamento de assuntos se enquadre no âmbito das suas atribuições e competências;
f) Ser filiado em quaisquer associações nacionais de natureza sindical;
g) Apresentar, sobre assuntos respeitantes à GNR, antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos de protecção dos direitos fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça e da sua legitimidade activa nos demais meios de impugnação administrativa e jurisdicional, nos termos da lei;
h) Divulgar quaisquer petições sobre matéria que tenha sido classificada, pela entidade hierarquicamente competente, com o grau de reservado ou superior ou que seja susceptível de recair no âmbito das matérias da alínea b);
i) Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicar o exercício normal e eficaz das missões da GNR, bem como a sua coesão e disciplina.

Artigo 4.º
Disposição final

Sem prejuízo da entrada em vigor da presente lei e da produção dos efeitos nela previstos, o exercício do direito de associação pelo pessoal da GNR será regulamentado no prazo de 90 dias após a publicação desta lei.

Assembleia da República, 14 de Maio de 2004. - Os Deputados do PS: Vitalino Canas - Alberto Martins - Jorge Lacão - José Magalhães - Luísa Portugal - Maria Celeste Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 446/IX
INSTITUI O ESTATUTO DO BAILARINO PROFISSIONAL DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO

Exposição de motivos

A instituição de um estatuto do bailarino profissional de bailado clássico ou contemporâneo é uma necessidade de uma profissão que deve ser dignificada pelo brilho e arte que desenvolve e pelos serviços que presta à cultura portuguesa.
São particularmente exigentes os requisitos de formação, as características específicas e as condições de exercício da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo.
Determinadas aptidões físicas vulneráveis do desgaste da idade, o treino físico exigente e permanente, as condições psicológicas que acompanham a prestação desta profissão, bem como a incerteza social que lhe está inerente são factores relevantes a considerar.
Dadas as exigências, anteriormente referidas, inerentes a esta carreira profissional e a importância do papel que, no plano cultural e artístico, estes profissionais desempenham na sociedade, é de justiça reconhecer pelo presente estatuto que, pretende instituir o direito próprio a um regime especial de segurança social, de antecipação da pensão de velhice, desde que se verifiquem determinados requisitos.
Justifica-se também que, face ao carácter excepcional da antecipação da idade da reforma destes profissionais, estes não sejam sujeitos à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.
A consagração de um regime justo para estes profissionais terá um impacto diminuto em termos financeiros, dado que o financiamento dos encargos resultantes do regime especial será suportado pelo Orçamento do Estado, pelo orçamento da segurança social e pelos contributos das entidades empregadoras e dos contribuintes/beneficiários que contribuirão com uma taxa suplementar, fixada em 12,33% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social, sendo 3,33% suportada pelos trabalhadores e 9% pelas respectivas entidades patronais.
As medidas consagradas no presente diploma, sem prejuízo das alterações que a prática venha a ditar, pretendem garantir uma melhor protecção social dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, um regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho especificamente adequado à natureza da sua actividade, estabelecendo, designadamente, que através dos acordos e protocolos, poderá alterar-se o conteúdo da apólice uniforme de acidentes de trabalho em vigor, nomeadamente, quanto ao âmbito de exclusão de protecção e de reinserção profissional.
Por outro lado, com este projecto de lei pretende-se a criação de um regime especial de reinserção profissional dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, que caso tenham exercido a sua profissão por um período de 15 anos, deverá ser atribuída no final da sua carreira de bailarinos, uma equivalência para poderem leccionar, em grupo próprio a criar no ensino básico e secundário, bem como no ensino superior, desde complementada com formação pedagógica, colmatando-se desta forma, uma lacuna que há muito prejudicam esta nobre profissão.