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2465 | II Série A - Número 061 | 20 de Maio de 2004

 

Artigo 61.º
Correspondência normativa

As referências normativas feitas a disposições da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, passam a considerar-se feitas para as disposições correspondentes da presente lei, salvo se resultar diversamente da letra ou do sentido geral da disposição respectiva.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2004. - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O texto final foi aprovado na especialidade.

PROJECTO DE LEI N.º 445/IX
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DO PESSOAL DA GNR

O associativismo na Guarda Nacional Republicana remonta a 1991, tendo a experiência colhida da sua intervenção e funcionamento, tanto a nível interno como externo, sido considerada positiva, quer pela criação de canais de informação dinâmicos, num relacionamento mais aberto e mais solidário entre as várias categorias profissionais, quer como instrumento de formação de uma nova mentalidade mais adaptada às exigências e características desta força de segurança, numa sociedade moderna.
Aos militares das Forças Armadas e agentes da Polícia Marítima e outros militarizados das Forças Armadas já foi reconhecido por lei o direito de criação de associações profissionais. Falta o enquadramento associativo dos profissionais da importante força de segurança que é a GNR, o que representa grave lacuna, que urge preencher.
Nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados do PS abaixo-assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Direito de associação)

1 - O pessoal da GNR em serviço efectivo tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da presente lei.
2 - A constituição de associações profissionais, integradas exclusivamente por pessoal da GNR em serviço efectivo, e a aquisição de personalidade e capacidade jurídica são reguladas pela lei geral.
3 - O pessoal referido nos números anteriores está em todas as circunstâncias obrigado a permanente disponibilidade para assegurar o cumprimento das missões da Guarda.
4 - As associações profissionais gozam do direito de estabelecer relações com organizações congéneres estrangeiras ou internacionais que prossigam objectivos análogos.
5 - As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:

a) Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;
b) Tomar parte na definição do estatuto profissional e nas condições de exercício da actividade policial, incluindo as condições de trabalho e o sistema retributivo;
c) Exprimir opinião, junto das entidades competentes, sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;
d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades competentes;
e) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;
f) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultadas;
g) Exercer o direito de reunião em instalações da GNR, desde que não comprometa a realização do interesse público, bem como o normal funcionamento dos serviços, atenta a natureza destes;
h) Afixar documentos relativos às suas actividades estatutárias em local adequado definido pela entidade competente em cada unidade.

6 - Às associações profissionais legalmente constituídas é ainda reconhecido o direito de apresentar, em condições a regulamentar, candidaturas para lugares de membros eleitos no Conselho Superior da Guarda e no Conselho Consultivo dos Serviços Sociais.
7 - As associações profissionais legalmente constituídas prosseguem fins diversos das associações de natureza sindical, não lhes sendo permitido, entre outros, decidir o recurso à greve.

Artigo 2.º
Inscrição única

A cada indivíduo que integre o pessoal da GNR é vedado inscrever-se em mais que uma associação profissional em simultâneo.

Artigo 3.º
Restrições ao exercício de direitos

Para além do regime próprio relativo ao direito de associação, ao pessoal da GNR em serviço efectivo é aplicável o seguinte regime de restrições ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, não lhes sendo permitido:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da GNR à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão, o bom nome e o prestígio da instituição, a dependência institucional perante os órgãos de governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando;
b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e sejam susceptíveis de constituir segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou à actividade operacional da