O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2469 | II Série A - Número 061 | 20 de Maio de 2004

 

Capítulo IV
Reinserção profissional

Artigo 15.º
Regime especial de acesso

1 - Aos bailarinos, que tenham exercido a sua profissão por um período de 15 anos, e que estejam contemplados neste diploma, é atribuída, no final da sua carreira, uma equivalência às licenciaturas em dança para poderem leccionar, no ensino básico e secundário, em grupo próprio a criar, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respectivo, podendo esta ser obtida através da frequência de cursos ministrados pela Universidade Aberta, pelas escolas superiores de dança ou Faculdade de Motricidade Humana.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro.

Artigo 17.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 1 de Maio de 2004. - Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Alda Sousa - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 447/IX
SOBRE O ACONDICIONAMENTO DO AZEITE E DO ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA

Exposição de motivos

1 - Actualmente, grande parte da superfície olivícola mundial está concentrada na Bacia Mediterrânea, sendo que os países produtores da União Europeia (Espanha, Itália, Grécia e Portugal) são responsáveis por uma grande fatia da produção a nível mundial. Isto faz com que, do ponto de vista económico, esta cultura tenha uma grande importância para Portugal, tendo-se tornado devido à sua resistência à seca e à sua fácil adaptação aos terrenos pedregosos uma cultura padrão da agricultura portuguesa.
No século XIII as exportações de azeite assumiam bastante importância.
Durante os séculos XV e XVI, a produção do azeite generalizou-se por todo o País. A preocupação com a qualidade do azeite era notória, exigindo-se competência profissional dos executantes.
O azeite era um produto essencial à subsistência e economia dos povos produtores e consumidores.
O azeite dá trabalho a cerca de 400 000 portugueses e a produção está na ordem das 40 000 toneladas. A cultura do olival ocupa mais de 340 mil hectares de norte a sul do País.
Nos últimos 15 anos tem-se verificado um aumento do consumo de azeite a nível mundial da ordem dos 2,3%.
O consumo na União Europeia representa cerca de 70% do consumo mundial.
Relativamente ao consumo de azeite em Portugal, verifica-se uma nítida recuperação comparativamente ao início da década de 90, onde o consumo per capita se situava em 3,3 kg, atingindo actualmente um valor próximo dos 7 kg per capita.
Quanto à exportação, Portugal é, tradicionalmente, um país com vocação exportadora. Entre os mercados de destino das exportações nacionais, destaca-se o mercado brasileiro que absorve cerca de 70% do total das exportações nacionais de azeite, fazendo com que este produto seja igualmente o produto português mais exportado para aquele país.
Aquando da última negociação da PAC, foi grande o esforço do Governo português no sentido de garantir para este sector um novo impulso. Neste sentido, defender a qualidade do azeite que produzimos e consumimos é também garantir esta produção.
2 - O Decreto-Lei n.º 16/2004, de 14 de Janeiro, procedeu à implementação, a nível nacional, do Regulamento (CE) n.º 19/2002, da Comissão, de 13 de Junho (que veio estabelecer, ao nível do comércio a retalho, normas de comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona), alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1964/2002, da Comissão, de 4 de Novembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 1176/2003, da Comissão, de 1 de Julho.
Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º daquele diploma, o acondicionamento do azeite e do óleo de bagaço de azeitona destinados ao consumidor final pode ser objecto de apresentação, quando destinada aos restaurantes, hospitais, cantinas e similares, em embalagens com a capacidade máxima de 25 litros.
Nos últimos tempos, várias têm sido as notícias sobre a utilização de diversas misturas (óleo de girassol e óleo de bagaço de azeitona), nomeadamente em restaurantes, que, não sendo azeite, prejudicam aqueles que o utilizam.
Esta é, quer do ponto de vista da manutenção da qualidade do produto quer do ponto de vista da manutenção da saúde pública, uma situação preocupante.
3 - Deste modo, e do ponto de vista do CDS-PP, a única forma de garantir a qualidade do azeite e do óleo de bagaço de azeitona que é servido à mesa dos nossos restaurantes é estabelecendo normas quanto ao acondicionamento das embalagens destinadas especificamente a esse fim.
Entende-se que as mesmas substituirão, com vantagem e segurança para o consumidor final no que às características e qualidade do produto respeita, o tradicional galheteiro.
Tratando-se, porém, de uma medida que irá certamente acarretar custos para os produtores, estabelece-se um período de espera de seis meses, antes de a respectiva inaplicação poder ser alvo de coima aplicada em processo de contra-ordenação, nos termos do aludido diploma legal.