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2467 | II Série A - Número 061 | 20 de Maio de 2004

 

Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, de acordo com os princípios constitucionais e regimentais em vigor, apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Conteúdo, objecto e âmbito

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o Estatuto do bailarino profissional do bailado clássico ou contemporâneo reconhecendo-se que a profissão de bailarino profissional de bailado clássico ou contemporâneo é de curta duração, elevado risco físico e de desgaste rápido, estabelecendo um regime especial de segurança social, de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e de reinserção profissional.

Artigo 2.º
Âmbito

Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo que exerçam esta profissão a tempo inteiro.

Capítulo II
Regime de segurança social

Artigo 3.º
Condições de atribuição

1 - O direito à pensão por velhice dos bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, é reconhecido desde que preenchidos um dos seguintes requisitos:

a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 15 correspondam a exercício, a tempo inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.
b) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 25 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.

2 - Para efeito do cômputo dos 25 anos civis de actividade previsto no número anterior pode ser considerado o tempo de desempenho da profissão em qualquer Estado membro da União Europeia, até ao limite máximo de 5 anos.

Artigo 4.º
Cálculo da pensão estatutária

1 - A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no artigo anterior é calculada nos termos do regime geral da segurança social, com uma taxa anual de formação da pensão de 3,5%, acrescidos de 10% do seu montante.
2 - O montante da pensão, calculada nos termos do número anterior, não poderá ultrapassar o limite de 80% da retribuição média.
3 - Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, nas situações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º do presente diploma, à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.

Artigo 5.º
Acumulação de pensão de velhice com exercício de actividade

1 - Os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, a quem tenha sido atribuída pensão por velhice nos termos previstos no presente diploma, não podem acumular essa pensão com remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida como bailarino clássico ou contemporâneo.
2 - O exercício de actividade como bailarino clássico ou contemporâneo, nos termos referidos no número anterior, determina a cessação do direito à pensão prevista neste diploma.

Artigo 6.º
Meios de prova

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos de exercício a tempo inteiro da profissão de bailado clássico ou contemporâneo são comprovados por declaração autenticada da entidade designada para o efeito por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e pelo Ministro da Cultura.
2 - A declaração referida no número anterior é apresentada em conjunto com o requerimento da pensão, devendo indicar, a profissão, o regime de trabalho e os períodos de tempo.

Artigo 7.º
Financiamento

1 - O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma são igualmente suportadas pelo orçamento da segurança social e pelo Orçamento do Estado.
2 - Para além da contribuição prevista no regime geral, os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo contribuirão com uma taxa suplementar, com vista ao financiamento do regime especial de reforma.
3 - A taxa referida no número anterior é fixada em 12,33% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social, sendo 3,33% suportada pelos trabalhadores e 9% pelas respectivas entidades patronais.
4 - Os trabalhadores que se encontrem a exercer a tempo inteiro a profissão no bailado clássico ou contemporâneo, que não consigam constituir carreira contributiva de 15 anos com pagamento da taxa suplementar, deve, para efeito de aplicação do regime a que se refere o artigo 3.º na modalidade prevista na alínea a), efectuar o pagamento retroactivo de uma taxa com efeitos retroactivos, nas proporções a acordar com as entidades patronais e a segurança