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2468 | II Série A - Número 061 | 20 de Maio de 2004

 

social que deve perfazer 12,33% de acordo com o estipulado no n.º 3 do presente artigo, até completar os 15 anos de carreira contributiva.

Artigo 8.º
Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral da segurança social.

Capítulo III
Reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho

Artigo 9.º
Seguro de acidente de trabalho

Todos os bailarinos deverão possuir um seguro de acidentes de trabalho especificamente adequado à natureza da sua actividade.

Artigo 10.º
Prestações

1 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo dos quais resulte a morte ou incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, terão como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão.
2 - Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, obedecerão aos seguintes limites máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo complete 45 anos de idade;
b) 14 vezes o montante correspondente a oito vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, ao grau de desvalorização resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais corresponde o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica para a actividade dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, a criar em legislação complementar.
4 - Poderão ser celebrados acordos e protocolos entre as empresas de seguros e as entidades empregadoras dos sinistrados, no sentido do estabelecimento de franquias em casos de incapacidades temporárias.
5 - Às pensões anuais calculadas nos termos dos n.os 1 e 2 aplicam-se as regras de actualização anual das pensões previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril.

Artigo 11.º
Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 - Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades de seguradoras e as entidades empregadoras dos sinistrados, no sentido de serem entidades de seguradoras a conduzirem o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos sinistrados, através dos seus departamentos especializados.
2 - Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalecerá o parecer clínico emitido por uma junta médica convocada para o efeito, cabendo à entidade empregadora assegurar todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias enquanto a junta médica não se pronunciar.
3 - Os acordos e protocolos a que se refere o n.º 1 poderão alterar o conteúdo da apólice uniforme de acidentes de trabalho em vigor, quanto ao âmbito de exclusão de protecção, não podendo em caso algum, resultar um regime mais desfavorável para o sinistrado do que o previsto na lei n.º 100/97.

Artigo 12.º
Seguros de acidentes pessoais e de grupo

Os seguros de acidentes pessoais e de grupo a favor dos sinistrados, previstos no Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril, ainda que estabelecidos entre entidades empregadoras e entidades seguradoras, têm um carácter complementar relativamente ao seguro de acidentes de trabalho.

Artigo 13.º
Remição da pensão

1 - Em caso de acidente de trabalho sofrido por um bailarino profissional de nacionalidade estrangeira, do qual resulte a incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia devida pode ser remida em capital, por acordo entre a seguradora e o beneficiário da pensão, se este optar por sair de Portugal.
2 - Para efeitos do presente diploma a remição da pensão devida, constitui, em todos os casos uma faculdade por parte do sinistrado ou do beneficiário da pensão.

Artigo 14.º
Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto no regime jurídico dos acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, bem como toda a legislação regulamentar.