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2464 | II Série A - Número 061 | 20 de Maio de 2004

 

número equilibrado de crianças e jovens, de forma a garantir as condições de uma boa prática pedagógica e a realização de uma verdadeira comunidade escolar e educativa.
3 - Na concepção dos edifícios escolares e na escolha dos equipamentos consideram-se as necessidades especiais das pessoas com deficiência.
4 - A concepção dos edifícios escolares deve orientar-se para tipologias que acolham todos os ciclos do ensino básico e tipologias que acolham todos os ciclos do ensino secundário, sem prejuízo de, com respeito pelas estruturas etárias correspondentes a cada ciclo e das especificidades funcionais de cada um deles e das realidades locais, se admitirem tipologias alternativas.
5 - A educação pré-escolar realiza-se em unidades distintas ou incluídas em edifícios escolares onde também seja ministrado o ensino básico ou, ainda, em edifícios onde se realizem outras actividades sociais, nomeadamente a valência de creche ou a educação extra-escolar, com respeito pelas características específicas das crianças dos três aos seis anos.
6 - A gestão dos espaços deve obedecer ao imperativo de, também por esta via, se contribuir para o sucesso educativo e escolar.

Artigo 54.º
Recursos educativos

1 - Consideram-se recursos educativos os meios materiais utilizados para a adequada realização da actividade educativa.
2 - São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial consideração:

a) Os manuais escolares e outros recursos em suporte digital;
b) As bibliotecas e mediatecas escolares;
c) Os equipamentos laboratoriais e oficinais;
d) Os equipamentos para educação física e desportos;
e) Os equipamentos para educação musical e plástica;
f) Os recursos para a educação especial;
g) Os recursos para o ensino português no estrangeiro.

3 - Para apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas escolas e ainda com o objectivo de racionalizar o uso dos meios disponíveis, devem ser criados centros de recursos educativos, por iniciativa das escolas, das autarquias locais ou da administração educativa.

Artigo 55.º
Financiamento da educação

1 - A educação é considerada, na elaboração dos planos e do Orçamento do Estado, como uma prioridade nacional.
2 - As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo.
3 - Deve adequar-se a estrutura orçamental da educação aos objectivos da política educativa, privilegiando-se, nestes termos, a elaboração do orçamento por programas.

Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º
Desenvolvimento normativo

1 - As bases contidas na presente lei são desenvolvidas por iniciativa do Governo, através dos adequados diplomas normativos, com acompanhamento do Conselho Nacional de Educação.
2 - No desenvolvimento das bases contidas na presente lei, o Governo observa os procedimentos exigidos por lei para concretização dos direitos de negociação colectiva e de participação dos trabalhadores.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos da Constituição da República, o desenvolvimento normativo das bases contidas na presente lei.

Artigo 57.º
Regime de transição

1 - O regime de 12 anos de escolaridade obrigatória previsto na presente lei aplica-se aos alunos que se inscreverem no primeiro ano do segundo ciclo do ensino básico no ano lectivo de 2005-2006 e aos que o façam nos anos lectivos subsequentes.
2 - O regime de transição da estrutura actual da educação escolar para a prevista na presente lei consta dos adequados diplomas normativos, a publicar em tempo útil pelo Governo, com acompanhamento do Conselho Nacional de Educação.
3 - A transição referida no número anterior não pode prejudicar os direitos adquiridos por professores, alunos e pessoal não docente das escolas.

Artigo 58.º
Habilitações de professores

1 - O ensino básico e o ensino secundário devem ser dotados de docentes habilitados profissionalmente.
2 - Mantém-se em vigor o sistema de profissionalização em exercício actualmente em funcionamento até esgotamento integral do seu objecto.

Artigo 59.º
Cursos de bacharelato e grau de bacharel

1 - São reconhecidos, para todos os efeitos legais, os graus de bacharel conferidos pelos estabelecimentos portugueses de ensino superior, assegurando-se o prosseguimento dos estudos a todos quantos se encontram habilitados com esse grau.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior e de conclusão de estudos, mantêm-se em vigor as disposições legais vigentes relativas ao grau de bacharel e aos respectivos efeitos.
3 - As situações existentes de docentes equiparados a bacharéis produzem os efeitos a definir por decreto-lei.

Artigo 60.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.