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2470 | II Série A - Número 061 | 20 de Maio de 2004

 

Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - A apresentação do azeite e do óleo de bagaço de azeitona destinado a ser servido à mesa, em restaurantes, hospitais, cantinas e similares, deve ser feita em embalagem que não exceda a capacidade máxima de 0,5 l.
2 - Independentemente do tipo de embalagem, deve esta ser dotada de um sistema de inviolabilidade que assegure a não alteração do respectivo conteúdo.

Artigo 2.º

Decorridos 6 meses sobre a entrada em vigor da presente lei, o incumprimento do disposto no artigo 1.º está sujeito à coima prevista na alínea e) e no corpo do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 16/2004, de 14 de Janeiro.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Maio de 2004. - Os Deputados do CDS-PP: Herculano Gonçalves - João Rebelo - Miguel Paiva - Isabel Gonçalves - Manuel Cambra.

PROPOSTA DE LEI N.º 32/IX
(VOTAÇÃO ANTECIPADA PARA A ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA, DOS ESTUDANTES DAS REGIÕES AUTÓNOMAS A FREQUENTAR ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR FORA DA SUA REGIÃO)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º

O artigo n.º 76.º A da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Madeira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318 E/76, de 30 de Abril, aditado pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 76.º A
Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)

2 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados na Região Autónoma da Madeira e a estudar no continente ou na Região Autónoma dos Açores.
3 - Actual n.º 2.
4 - Actual n.º 3."

Artigo 2.º

É aditado à Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, aditada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 25 de Agosto, o artigo n.º 76-D, com a seguinte redacção:

"Artigo 76.º D
Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 76.º A pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo leitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 76.º A.
4 A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 A votação dos estudantes realizar-se-á nos Paços do Concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 76.º B.
6 O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 34.º."

Assembleia da República, 19 de Maio de 2004. - O Vice-Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, estando ausente o PCP, o BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.