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0005 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2004

 

Regressa-se, de certo modo, à versão inicial da lei-quadro do SIRP, apesar de a proposta de lei não esclarecer qual o organismo das Forças Armadas que se responsabilizará pela produção das informações militares.
Já para o Grupo Parlamentar do PCP, o funcionamento dos serviços integrados no SIRP tem sido objecto de polémicas frequentes, suscitadas por suspeitas de actuações ilegais, por fugas de informações relativas a relatórios confidenciais, por alegadas difamações quanto ao funcionamento ilegal dos serviços, ou relacionadas com a debilidade e ineficácia da fiscalização democrática da actuação dos serviços que passou por uma longa fase de total paralisia e que, mesmo nos períodos em que o Conselho de Fiscalização se encontra constituído, suscita muitas preocupações quanto às suas reais possibilidades de fiscalização.
Neste contexto, os Deputados do PCP sustentam a apresentação do projecto de lei n.º 287/IX na necessidade de encontrar mecanismos legais que impeçam a instrumentalização político-partidária dos serviços de informações e que equacionem em termos eficazes a sua fiscalização democrática, de modo a evitar que estes sejam motivos de permanente suspeita quanto à sua utilização abusiva por parte dos governos e quanto à ilegalidade das suas actuações.
Os Deputados do PCP pretendem também equacionar o figurino do SIRP e repensar o seu relacionamento com os vários órgãos de soberania, nomeadamente com o Presidente da República.
Para o PCP "os serviços de informações não são instrumentos exclusivos do Governo, mas do Estado, pelo que se impõe, sem prejuízo das competências governamentais de direcção e superintendência do Governo sobre esses serviços, um reequilíbrio institucional que permita aos demais órgãos de soberania estabelecer uma relação com o SIRP que seja compatível com os respectivos estatutos constitucionais e que credibilize a actividade do sistema, em conformidade com o regime democrático e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos".
Quanto à fiscalização, o projecto de lei n.º 287/IX propõe a reformulação da composição, do modo de eleição dos seus membros e o reforço das competências do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações, bem como o aumento das competências da Assembleia da República quanto a esta matéria.
Com vista a assegurar a plena conformidade constitucional das actuações dos serviços de informações, o projecto de lei n.º 287/IX vem também introduzir algumas alterações de que se destacam as seguintes:

a) A proibição expressa de realização de quaisquer actividades de interesse político-partidário ou de qualquer ingerência em actividades constitucionalmente garantidas dos partidos políticos, associações sindicais ou outras associações de natureza social, económica ou cultural;
b) A definição das incumbências dos serviços de informações de forma mais clara e menos susceptível de interpretações extensivas, retomando a este respeito a redacção inicial da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro;
c) A instituição do princípio de total separação do funcionamento dos serviços e de proibição da sua fusão e da gestão conjunta de meios entre si ou com quaisquer outros serviços;
d) A sujeição a controlo judicial, por um tribunal superior, das decisões governamentais que confirmem a recusa de um funcionário dos serviços de informações em prestar declarações no âmbito de um processo com invocação do segredo de Estado.

No caso do projecto de lei n.º 462/IX, os Deputados subscritores invocam, na exposição de motivos, a situação de grave anomalia institucional que é a inexistência de um Conselho de Fiscalização que assegure a fiscalização democrática das suas actividades, que consideram reveladora de uma intolerável ausência de sentido de Estado e uma notória indiferença em relação à tutela de direitos e garantias fundamentais.
Neste sentido, os Deputados do PCP propõem a alteração do artigo 7.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, de modo a que a eleição dos membros do Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações pela Assembleia da República seja feita, não por maioria de dois terços, mas de acordo com o sistema proporcional e o método de Hondt.

III - Enquadramento legal vigente e análise sumária das iniciativas