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0006 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2004

 

As bases gerais do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP) constam da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, sucessivamente alterada pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, e Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho (Lei-Quadro do Sistema de Informações da República).
As circunstâncias históricas em que ocorreu a sua concepção são conhecidas e resultam da natural desconfiança que a actividade dos serviços de informações suscitava na opinião pública de todas as sociedades democráticas e da legítima preocupação em não recriar organismos que, à semelhança do que sucedera no anterior regime, pudessem pôr em causa os direitos e as liberdades fundamentais dos cidadãos.
Com efeito, a memória da actividade repressiva das polícias políticas no período anterior ao 15 de Abril de 1974, a que se associou a inexistência de uma verdadeira cultura de informações democráticas e de ameaças visíveis à segurança nacional, deu azo a que se generalizasse a ideia da desnecessidade de serviços de informações em Portugal.
O atentado que vitimou, em 1983, o dirigente da Organização de Libertação da Palestina, Issam Sartawi, e o assalto à Embaixada da Turquia em Lisboa vieram, porém, inverter essa percepção, a que se associou a progressiva consolidação da democracia, consubstanciada na revisão constitucional de 1982.
A institucionalização do SIRP foi marcada por preocupações garantísticas de diversa índole, de que se destacam as seguintes:

- A subordinação da actividade dos serviços a um estrito controlo por entidades externas;
- A circunscrição da actividade dos serviços à recolha e produção de informações, vedando-lhes em absoluto o desenvolvimento de quaisquer acções de natureza policial (v.g. investigação criminal);
- A criação de três serviços de informações: o Serviço de Informações de Segurança (SIS), o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e o Serviço de Informações Militares (SIM).

Dos três serviços criados em 1984, apenas o SIS tinha sido implementado em 1995, ocupando-se a Divisão de Informações do Estado-Maior das Forças Armadas (DINFO) da produção de informações militares.
A Lei Orgânica do Serviço de Informações de Segurança, organismo incumbido da produção de informações destinadas a garantir a segurança interna e necessárias a prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, posteriormente alterada pelo Decreto-Lei n.º 369/91, de 7 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 245/95, de 14 de Setembro.
A situação de falta de concretização dos serviços de informações, para além do SIS, viria a ser parcialmente corrigida pela Lei n.º 4/95, de 21 de Fevereiro, que passou a prever a existência de somente dois serviços de informações: o SIS e o SIEDM (Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares).
A Lei Orgânica do SIEDM, incumbido da produção de informações destinadas a garantir a independência e os interesses nacionais, a segurança externa do Estado e as que contribuam para o cumprimento das missões das Forças Armadas e para a segurança militar, foi finalmente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 254/95, de 30 de Setembro.
A lei-quadro do SIRP veio ainda a ser alterada pela Lei n.º 15/96, de 30 de Abril, que reforçou as competências do Conselho de Fiscalização, e pela Lei n.º 75-A/97, de 22 de Julho, que determinou o modo de eleição dos membros deste Conselho.
A proposta de lei agora apresentada visa alterar os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 12.º, 15.º a 24.º, 26.º e 27.º da Lei-Quadro do Sistema de Informações da República, enquanto que o projecto de lei n.º 287/IX pretende alterar os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º e 33.º, e o projecto de lei n.º 462/IX, o artigo 7.º.
Na elaboração do presente relatório, procede-se ao cotejo das alterações pretendidas na proposta de lei e nos projectos de lei, quer entre si quer em relação ao disposto na lei vigente, e, sem intenção de produzir um registo exaustivo, salienta-se as divergências mais significativas e as questões mais pertinentes, sem prejuízo de, em fase de discussão na especialidade, se sugerirem aperfeiçoamentos ao articulado (v.g., na proposta de lei, a parte final do n.º 2 do artigo 26.º respeita ao n.º 1 deste artigo e não ao n.º 2).
Assim, da análise da proposta de lei e dos projectos de lei apresentados verifica-se a disparidade de opções perfilhadas quanto ao SIRP e aos serviços que o integram.