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0009 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2004

 

que lhe sejam submetidos por qualquer dos seus membros e de ter competência para propor as orientações das actividades a desenvolver pelos serviços de informações (artigo 18.º).
No que concerne a expansão das competências de fiscalização da Assembleia da República, a proposta de lei vem, para além da referida eleição de Deputados para o Conselho Superior de Informações, reforçar os mecanismos de relacionamento entre o Parlamento e o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações.
Assim, a Assembleia da República pode requerer a presença do Conselho de Fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objectivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua actividade. Também a apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento do Sistema de Informações deve ocorrer em sede de comissão parlamentar, em reuniões à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas assistam sujeitos ao dever de sigilo (artigo 7.º-A).
Por seu lado, o projecto de lei n.º 287/IX visa estabelecer que os Deputados possam solicitar ao Conselho de Fiscalização a realização de diligências para apuramento da conformidade legal de actuações concretas dos serviços de informações ou seus agentes (artigo 12.º-A, n.º 1).
Do mesmo modo, o projecto de lei n.º 287/IX vem atribuir poderes à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que passa a apreciar os relatórios anuais elaborados pelo Conselho de Fiscalização, os relatórios elaborados a solicitação dos Deputados, bem como os relatórios que sejam solicitados pela própria Comissão, estabelecendo ainda que os directores dos serviços de informações passam a estar legalmente vinculados a comparecer perante esta Comissão Parlamentar, sempre que esta os convoque para prestação de informações complementares (artigo 12.º-A, n.os 2 e 3).
Na que respeita à orgânica do SIRP, a proposta de lei vem institucionalizar a Comissão de Fiscalização de Dados como órgão do SIRP, mantendo a mesma composição e, no essencial, as mesmas competências [artigo 13.º, alínea c) e artigo 26.º].
No projecto de lei n.º 287/IX, a comissão de fiscalização de dados mantém-se fora da orgânica do SIRP e, no tocante, às competências, é importante sublinhar que se vem permitir que a fiscalização seja realizada por referência a processos, situações ou pessoas, ao contrário do que a lei actual consente (artigo 26.º, n.º 3).
No que respeita ao cancelamento e rectificação de dados, o projecto de lei n.º 287/IX vem alargar os meios através dos quais alguém tem conhecimento de dados que lhe respeitem e que considere erróneos, irregularmente obtidos ou violadores dos seus direitos, liberdades e garantias pessoais. Actualmente, só é permitido que esse conhecimento seja "por acto de quaisquer funcionários ou agentes dos serviços de informações ou no decurso de processo judicial ou administrativo"; no projecto de lei, seria "por qualquer meio", sem especificar (artigo 27.º, n.º 2).
Por fim, refira-se que o projecto de lei n.º 287/IX vem interditar a conexão de cada um dos centros de dados dos serviços de informações com "qualquer" outro e não apenas entre si, como previsto na lei em vigor (artigo 23.º, n.º 3).
Finalmente, o projecto de lei n.º 287/IX vem eliminar a prerrogativa do Primeiro-Ministro para autorizar que seja retardada a comunicação, pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna ou externa do Estado, das informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado às entidades competentes para a sua investigação ou instrução (artigo 3.º do projecto de lei).
A terminar, importa alertar para o facto de, face à alteração que se pretende introduzir quanto à entidade responsável pela elaboração dos critérios e das normas técnicas necessárias ao funcionamento dos centros de dados e dos regulamentos indispensáveis para garantir a segurança das informações processadas, ser indispensável a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
É ainda de salientar que a natureza e extensão das alterações introduzidas justificam a republicação, na íntegra e em anexo, do diploma alterado, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro.

IV. Conclusões

1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 135/IX - Altera a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa;
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;