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0012 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2004

 

do ordenamento jurídico português (...)"; referindo-se, ainda, no mesmo despacho que "(...) as condutas descritas implicam a violação de disposições da secção III da Parte II da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (...)", mas que, ao contrário do que deveria ter acontecido, se tal fundamento fosse seriamente tido em conta, não foram sequer, na dúvida, accionados o mecanismos previstos nos artigos 19.° e 25.° da CNUDM 82 - que restringem a entrada de um navio ao cumprimento de determinadas condições;
Considerando que, para um navio registado na União Europeia, vigoram os princípios da liberdade de circulação e de estabelecimento, que coarctam a discricionariedade de interdição arbitrária da entrada de navios comerciais que, em geral, se funda na CNUDM 82;
Considerando que no caso do navio Borndiep, o problema não reside numa questão geral de "passagem não inofensiva" (artigos 17.° a 32.° da CNUDM 82) no mar territorial, mas, ao invés, da questão específica do atravessamento do mar territorial para porto nacional (de que trata especificamente o artigo 25/2 da Convenção de Montego Bay);
Considerando que mesmo que o Estado português quisesse socorrer-se destes artigos "em bloco" teria que justificar por que razão esta situação em concreto é "prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro" e não remeter, em abstracto e sem fundamentação adequada para os artigos nem para declarações de princípios da referida Organização;
Considerando que a interdição da entrada de um navio comunitário num porto da União Europeia deverá, quando necessária, ser feita com base nas excepções à liberdade de circulação do Direito Comunitário e nos Acordos de Schengen, devendo este fundamento, sólido e específico, implicar prova de que a simples presença do navio, mesmo sem desenvolver qualquer actividade contra a legislação portuguesa, seria susceptível de alterar a "segurança e a ordem pública", o que de todo não se aplica;
Considerando que as questões de interdição por "perigo para a saúde pública" estão vastamente tratadas na jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias como questões associadas a epidemias, o que igualmente não é o caso em presença;
Considerando, por fim, que os mecanismos de Schengen exigem restrições universais e antecipadamente comunicadas, ou quando invocadas caso a caso, situações de crime organizado ou da suspeita de ilícitos com impacto na ordem pública do Estado ou de crimes consagrados internacionalmente (genocídio, tráfico de escravos, tráfico de estupefacientes, sequestro) o que, manifestamente, não pode também nenhuma autoridade de boa fé comparar sequer com o objecto da acção de uma Organização reconhecida num Estado-membro da União Europeia, como a Women on Waves;
Considerando, finalmente, que os fundamentos invocados, em abstracto, para a decisão do Governo, não obedecem à especificação necessária para a invocação de qualquer mecanismo de excepção nos termos do Direito Comunitário, que a interdição decretada e os mecanismos utilizados são desproporcionais face ao estatuído no Direito Internacional e, acima de tudo, que tal interdição, nos termos em que foi efectuada, representa uma clara e grosseira violação do princípio da liberdade de expressão, sufragada nas Comunidades Europeias e consagrada nos Tratados enquanto sustentáculo dos Direitos Fundamentais dos Cidadãos da União Europeia.
Assim, a Assembleia da República, reunida a 2 de Setembro de 2004, em Comissão Permanente,
Recomenda ao Governo que revogue imediatamente o Despacho n.º 0010/SEAM/2004, do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos do Mar, uma vez que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental e é manifestamente insuficiente a sua fundamentação.

Assembleia da República, 15 de Setembro de 2004.
Os Deputados do PS: António José Seguro - Ana Catarina Mendonça - José Magalhães - Mota Andrade - Vieira da Silva - Guilherme d'Oliveira Martins - Manuela Melo - José Junqueiro - Ana Benavente - Miguel Coelho.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 276/IX
CORRECÇÃO DA ZONAGEM DO CONTINENTE E DAS ZONAS CRÍTICAS NO QUE RESPEITA AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS

O Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho, estabelece nos artigos 6.º e 7.º, respectivamente, a publicação de portarias relativas à zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndios e à definição de zonas críticas.