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0007 | II Série A - Número 001 | 16 de Setembro de 2004

 

Com efeito, apesar de tanto o Governo como o PCP defenderem a manutenção dos dois serviços de informações, as diferenças entre ambos estendem-se, quer à estrutura, quer às relações institucionais, quer à fiscalização do sistema.
A proposta de lei visa criar um responsável máximo - o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República -, comum a ambos os serviços de informações (artigos 13.º e 19.º), e a possibilitar, na regulamentação orgânica dos serviços de informações, a existência de estruturas comuns na área de gestão administrativa, financeira e patrimonial, na dependência directa deste (artigo 22.º-A).
Por seu turno, o projecto de lei n.º 287/IX visa introduzir um artigo (o artigo 20.º-A) que expressamente consagra a total separação do funcionamento dos serviços de informações e veda a possibilidade de fusão ou mesmo de gestão conjunta de meios entre si ou com quaisquer outros serviços.
Nos termos da proposta de lei, o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República é equiparado "para todos os efeitos legais" a Secretário de Estado (artigo 19.º, n.º 1). Neste contexto, o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República fica sujeito às mesmas regras de início e cessação de funções dos membros do Governo; isto é, as suas funções iniciam-se com a sua posse e cessam com a sua exoneração ou com a do Primeiro-Ministro que o nomeou. Assim, o mandato do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República passará, regra geral, a coincidir com o do Primeiro-Ministro que o nomeia.
De acordo com a iniciativa do Governo, o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República e os serviços de informações dependem directamente do Primeiro-Ministro (artigo 15.º, n.º 1), a quem compete a nomeação e exoneração do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República e dos directores dos serviços de informações [artigo 17.º, alíneas c) e d)].
A nomeação do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República é antecedida de audição do indigitado em sede de comissão parlamentar (artigo 15.º, n.º 3). Na lei vigente é a nomeação dos directores dos serviços que é precedida de audição parlamentar.
É de sublinhar que o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República não escolhe, nem propõe, os candidatos aos cargos de directores dos serviços de informações, sendo apenas "ouvido" para efeito da nomeação ou exoneração destes [artigo 17.º, alínea d)].
No modelo prescrito na proposta de lei, a responsabilidade directa pela normal actividade e pelo regular funcionamento de cada serviço é atribuída aos directores dos serviços de informações - aos quais é conferido o estatuto de directores-gerais -, que devem, no entanto, actuar no quadro das orientações emanadas do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República (artigo 22.º).
A proposta de lei dispõe também que é ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República que compete conduzir superiormente, através dos respectivos directores, a actividade dos serviços de informação e exercer a sua inspecção, superintendência e coordenação, em ordem a assegurar a efectiva prossecução das suas finalidades institucionais, competindo-lhe do mesmo modo exercer o poder disciplinar [artigo 19.º, alíneas a) e i)].
Acresce que compete igualmente ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República presidir aos conselhos de administração dos serviços de informações e orientar a elaboração dos correspondentes orçamentos, bem como dirigir a actividade dos centros de dados desses serviços [artigo 19.º, alíneas f), j) e g), respectivamente].
Com a extinção da Comissão Técnica - que actualmente assessora, em permanência, o Conselho Superior de Informações - a proposta de lei prevê que as competências do seu Secretário-Geral revertam para o Secretário-Geral do Sistema de Informações da República.
Por último, saliente-se que, nos termos da proposta de lei, o Primeiro-Ministro pode delegar num dos membros do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros "qualquer" das competências que lhe são legalmente conferidas no âmbito do Sistema de Informações da República (artigo 15.º, n.º 2).
Já o projecto de lei n.º 287/IX consagra expressamente a dependência do SIEDM do Ministro da Defesa Nacional e a do SIS, no Ministro da Administração Interna (artigos 15.º, 19.º e 20.º).
Mais, o projecto de lei n.º 287/IX vem explicitamente vedar a possibilidade de o membro do Governo de quem depender o SIS tutelar qualquer outro serviço de informações (artigo 15.º, n.º 1).
Também no que respeita ao Conselho de Fiscalização as divergências são evidentes, apresentando, quer a proposta de lei quer o projecto de lei n.º 287/IX, alterações significativas.